O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º Ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de São Gabriel da Palha - ES, para o Exercício
Financeiro do ano 2001.
Art. 2º A
mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal deve
fornecer informações e dados, quantitativos e qualitativos, relacionados a cada
Projeto com investimentos acima de 1,0% (hum por cento) do orçamento, de forma
a identificar o estágio em que se encontra o cronograma a cumprir, bem como
avaliar os custos de fase executada.
Seção I
Dos Gastos do Município
Art. 3º Constituem
os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza,
social e financeiro.
I - estimará os valores da receita
e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para
o exercício do ano 2001 ou com critério que se estabeleça.
Art. 4º Os
gastos municipais serão fixados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada
para o Exercício, para o qual se elabora o Orçamento;
II - os fatos conjunturais que
possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quanto
este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal
localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo
Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários;
V - demonstrativos dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento do disposto no Art. 119 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º O
Orçamento do Município e Fundos conterão obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao
pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder
Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição
Federal.
Art. 6º Nenhum
compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
previstos na programação de desembolso.
Art. 7º O
relatório bimestral de que trata o Art. 165, § 3º da Constituição Federal
demonstrará por categoria de programação de cada órgão ou Fundos mantidos pelo
Município.
Seção II
Das Receitas Municipais
Art. 8º Constituem
receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua
competência;
II - de atividades econômicas que
por conveniência possa vir executar;
III - de transferência por força
de mandamento constitucional ou de convênios firmadas com entidades
governamentais ou privadas;
IV - de empréstimos tomados para
antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;
V - de empréstimos e
financiamentos, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços
públicos.
Art. 9º A
estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada
para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam
as arrecadações dos impostos;
IV - as alterações da Legislação
Tributária.
Art. 10 O
Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem
como conceder anistia ou incentivos aos contribuintes a fim de diminuir a
inadimplência.
Parágrafo Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de
diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não
tributária.
Art. 11 O
Município deverá manter sempre atualizada a sua legislação tributária,
compreendendo a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade, estendendo-se também à Administração da Dívida Ativa.
Seção III
Das Prioridades e Metas da
Administração Municipal
Art. 12 O
Município executará com prioridade, as ações que serão delineadas por setor,
expressa no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º - Os
projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano
Plurianual.
§ 2º - A
Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção a:
I - prioridade de investimento nas
áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;
II - austeridade na gestão dos
recursos públicos;
III - modernização na ação
governamental.
Art. 13 O
Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração direta
e indireta e dos fundos especiais de modo a evidenciar as políticas e programas
de Governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 14 O
Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado, mediante
convênios, desde que sejam conveniência do Governo, tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e sejam declarados de
Utilidade Pública Municipal.
Art. 15 Não
poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2000, ressalvados os casos autorizados
em lei específica, os seguintes casos:
a) de pessoal e, respectivos
encargos, que não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das
receitas correntes;
b) transferências, inclusive as
relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Art.
I - as despesas com o pagamento da
Dívida Pública, pessoal e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de
expansão dos serviços públicos.
Art. 17 As
despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo observarão a mesma
política salarial do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Fundos Especiais e Municipais
Art. 18 Será
elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um Plano de Aplicação cujo
conteúdo será o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros
- no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei
de Criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e
receitas de capital;
II - aplicação onde serão
discriminadas:
a) as ações que serão
desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao
cumprimento das metas e ações classificadas com as categorias econômicas:
despesas correntes e despesas de capital.
Seção V
Do Orçamento dos Fundos Municipais
Art. 19 Os
orçamentos dos Fundos observarão na sua elaboração, as normas da Lei nº
4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para
as suas receitas e despesas.
Art. 20 Na
elaboração dos Fundos serão observadas as diretrizes específicas de que trata
esta Seção.
Art. 21 As
receitas e gastos dos Fundos mencionados nesta Seção, serão estimados e
programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.
Art. 22 Na
programação dos seus gastos, os Fundos observarão as prioridades e metas
constantes da Seção III, Capítulo I.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O
Prefeito Municipal enviará até 03 (três) meses antes do encerramento do
Exercício Financeiro, Projeto de Lei Orçamentária do Município, à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.
§ 1º -
Aprovado o Projeto na Câmara, será enviado para sanção.
§ 2º -
Em caso de rejeição ou não apreciação do Projeto de Lei Orçamentária até o
final do Exercício de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder no Exercício Financeiro de
§ 3º -
Os recursos necessários que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - O
Poder Executivo Municipal criará uma Comissão Especial para elaboração do orçamento
municipal, Presidida pela Assessoria de Coordenação e Planejamento do Município
de São Gabriel da Palha.
Art.
Art. 25 O
detalhamento dos Projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.
Art. 26 O
Poder Executivo deverá atender no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, as
solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara
Municipal, sobre as informações e dados, quantitativos e qualitativos, que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.
Art. 27 Integram a presente Lei os Anexos elaborados em atendimento à Lei
Complementar n° 101/2000. (Redação dada pela Lei n° 1.255/2000)
Art. 28 As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de
2001, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no
exercício de 1999 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação,
naquele exercício.
(Incluído pela Lei n° 1.255/2000)
Parágrafo Único. A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um
dos Poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 1999 em
relação à dotação de serviços de terceiros e encargos. (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
Art. 29 Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultados estabelecidos no Anexo de
Metas e Riscos Fiscais, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
estabelecidos, em decreto, a limitação de empenhos e movimentação financeira,
segundo os seguintes critérios: (Incluído pela Lei n°
1.255/2000)
I – redução na mesma proporção entre o previsto nos anexos de metas e
riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e transferências,
excluídas: (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida; (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
b) os que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos
subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços
de utilidade pública;
(Incluído pela Lei n° 1.255/2000)
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes; (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
d) obras em andamento. (Incluído pela Lei n°
1.255/2000)
II – Vedação de empenhos
que se destinem a:
(Incluído pela Lei n° 1.255/2000)
a) início de obras e instalações; inclusive as destinadas a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis; (Incluído pela Lei n°
1.255/2000)
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação; (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o
necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução. (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
§ 1º - As hipóteses enunciadas nas letras “a” a “c” do inciso II
deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa
decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e ao
funcionamento de atividades e projetos em execução. (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
§ 2º - As transferências financeiras à câmara Municipal serão limitadas na
mesma proporção e condições previstas no Inciso I deste artigo. (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
§ 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, aplica-se à execução
orçamentária o disposto no § 1° do art. 4° da Lei Complementar 101/2000. (Incluído
pela Lei n° 1.255/2000)
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de Junho de 2000.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
01 – PODER LEGISLATIVO
1.1 - manutenção dos serviços
legislativos, treinamento de recursos humanos, aquisição de veículo, equipamentos
e material permanente com objetivo de modernizar os serviços legislativos;
1.2 - fiscalização financeira e
orçamentária externa;
1.3 - publicações oficiais da
Câmara Municipal;
1.4 - implementação do sistema de
sonorização e informática;
1.5 - aquisição e materiais
informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para
atualização e assessoramento aos servidores e vereadores da Câmara Municipal;
1.6 - revisão da estrutura
organizacional do Poder Legislativo;
1.7 - atualização e ampliação do
acervo da biblioteca da Câmara Municipal;
1.8 – conservação; reforma e
ampliação de próprios legislativos;
1.9 - realização de concurso
público;
1.10 - contribuições para o Plano
de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais;
1.11 - Contribuição Previdenciária
para a União.
02 – PODER EXECUTIVO
2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I - aquisição de equipamentos e
material permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município;
II - implementação de recursos
humanos;
III - treinamento de recursos
humanos;
IV - conservação e construção de
próprios municipais;
V - amortização da dívida interna;
VI - desapropriação e aquisição de
imóveis;
VII - intensificação de projetos
para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;
VIII - contribuição previdenciária
dos Servidores Públicos;
IX - criação de cargos e revisão
da estrutura administrativa.
2.2 - SETOR ECONÔMICO
I - prosseguimentos de ações
visando a implantação e instalação de empresas industriais, comerciais e de
serviços, no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com
o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis
para o desenvolvimento do Município;
II - ampliação e melhoria das
estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção.
2.3 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
2.3.1 - Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio
I - manutenção da secretaria
municipal de indústria e comércio;
II - aquisição de equipamentos e
material permanente para a secretaria municipal de indústria e comércio;
III - transferências do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Intersetorial;
IV - divulgação e incentivo ao
artesanato do Município.
2.3.2 - Da Promoção Industrial
I - participação em eventos para
promoção das indústrias;
II - manutenção de eventos para
promoção industrial;
III - divulgação do Núcleo de Moda
e Confecções do Município;
IV - implantação, implementação,
manutenção e divulgação do Pólo Industrial;
V - desapropriação de imóveis.
2.3.3 - Da Promoção Comercial
I - participação em eventos para
promoção do comércio;
II - manutenção de eventos para
promoção comercial, festas comunitárias e decoração natalina.
2.4 - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
I - continuação do desenvolvimento
de programas, visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;
II - apoio aos pequenos e médios
produtores rurais, inclusive com assistência e distribuição de sementes e mudas,
através de agricultores e associações;
III - desenvolvimento de ações visando o controle das pragas e doenças
dos animais e vegetais;
IV - manutenção e melhoria de
viveiros comunitários;
V - aquisição de máquinas e
implementos agrícolas;
VI - desenvolvimento de ações
visando a diversificação de culturas no Município;
VII - arborização de logradouros
públicos;
VIII - prosseguimento de
construções de açudes e pesqueiros;
IX - implantação e manutenção de
hortas comunitárias e escolares;
X - promoção de eventos,
publicações, seminários, excursões e outros ligados ao setor agropecuário;
XI - construção de redes de
eletrificação rural;
XII - construção, reformas e
ampliação de instalações no setor agropecuário;
XIII - apoio à comercialização de hortifrutigranjeiros;
XIV - aquisição de materiais informativos (livros, revistas, etc...) para
atualização da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
XV - apoio a implantação de agroindústrias assim como a comercialização
de produtos oriundos da indústria caseira;
XVI - implantação de projetos de Educação Ambiental e coleta seletiva de
lixo urbano;
XVII - desenvolvimento de ações
que visam o controle ambiental;
XVIII - incentivo e apoio na
organização dos produtores rurais em associações e/ou cooperativas;
XIX - apoio com repasse, para
repovoamento de açudes e pesqueiros;
XX - desenvolvimento de ações para
a prática de inseminação artificial em rebanhos bovinos dos proprietários
rurais;
XXI - apoio e manutenção ao viveiro
de produção de mudas de seringueira da ASSESG;
XXII - apoio e manutenção a assistência técnica e extensão rural oficial,
realizada pela EMCAPER-ES;
XXIII - seminários sobre meio
ambiente para professores;
XXIV - curso sobre associativismo.
2.5 - EDUCAÇÃO E CULTURA
I - continuação de programas
aprimorando o ensino fundamental e pré-escolar inclusive o ensino superior, com
construção de obras, recuperação, ampliação, reforma e reequipamento de prédios
escolares bem como o transporte de alunos;
II - programas de creches visando
o apoio às crianças carentes do Município;
III - prosseguimento do Programa
Sala de Leitura e material de apoio pedagógico e assistência oftalmológica e
odontológica sempre que necessário;
IV - investimento na capacitação profissional
dos professores;
V - incentivo a difusão cultural e
prática esportiva através de meios existentes no Município;
VI - construção de quadras de
esporte e Centro Educacional;
VII - promoção de Educação
Ambiental na rede de ensino e conscientização da comunidade para a preservação
do meio ambiente, na forma do Art. 136, inciso V da Lei Orgânica do Município;
VIII - atualização e ampliação do
acervo de bibliotecas escolares e a biblioteca pública municipal;
IX - apoio e ampliação da educação
voltadas para o meio rural;
X - manutenção do ensino
fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;
XI - implantação de hortas
escolares;
XII - transporte de alunos;
XIII - prosseguimento das obras do
estádio de futebol;
XIV - erradicação do
analfabetismo;
XV - construção de praças
esportivas;
XVI - apoio ao esporte amador em
todos os níveis;
XVII - acompanhamento, controle e
avaliação da execução de Convênios firmados com outros órgãos;
XVIII - cumprimento da emenda constitucional
nº 14, e da Lei nº 9.394 de 20/12/96;
XIX - informatização da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
XX - conclusão da reforma do
prédio do antigo Seminário;
XXI - construção de museu e
parques ambientais para exploração do potencial turístico do Município e
desenvolvimento de projetos de Agroturismo e Turismo Rural.
2.6 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA
I - manutenção, ampliação e
modernização dos programas de comunicação e telecomunicação do Município;
II - desenvolvimento de ações
visando a melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos
responsáveis;
III - construção e conservação das
redes elétricas;
IV - apoio ao programa de
eletrificação rural com a participação do Governo Estadual;
V - extensão de redes de iluminação
pública no Município.
2.7 - HABITAÇÃO E URBANISMO
I - prosseguimento de programas
habitacionais com o objetivo de solucionar o problema de moradia no Município;
II - pavimentação de ruas,
avenidas e obras complementares nas já iniciadas;
III - construção e manutenção dos
cemitérios do município;
IV - manutenção de limpeza e
coleta de lixo;
V - construção de muros de arrimo;
VI - construção de pontes no
perímetro urbano;
VII - construção de pontes no
perímetro rural;
VIII - desapropriação de imóveis
para a construção de quadras poliesportivas, praças, aberturas de novas ruas,
escolas, centros comunitários, postos de saúde e outros de interesse da
municipalidade;
IX - construção de praças e
jardins;
X - implantação de sistema de
lavagem e conservação dos veículos.
2.8 - TRANSPORTES
I - construção de pontes e bueiros
no perímetro urbano e rural;
II - construção, reabertura e
melhoria de estradas em cascalhamento;
III - manutenção e conservação das
vias urbanas e rurais;
IV - sinalização de trânsito nas
principais ruas, estradas e vias da Sede e do interior do Município.
2.9 - EQUIPAMENTOS
I - aquisição de veículos,
máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores
municipais, proporcionando às áreas administrativas, condições para o melhor
desempenho de suas atividades.
3.0 - SAÚDE E SANEAMENTO
I - distribuição de medicamentos a
pessoas carentes do Município atendidas no serviço público ou conveniados;
II - desenvolvimento de programas
com investimentos no saneamento geral, visando proporcionar melhores condições
de vida à população do Município;
III - elaboração de programas
específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência
social;
IV - fiscalização e inspeção de
alimentos, compreendidos o controle de teor nutricional, bem como bebidas e
águas para o consumo, na forma do Art. 115, inciso IV da Lei Orgânica do
Município;
V - coleta de lixo hospitalar
feita separadamente, destinada ao local pré-estabelecido pelo Poder Público
Municipal, na forma do Art. 139 da Lei Orgânica do Município, com criação de
forno crematório;
VI - aumento dos ambulatórios já
existentes e criação de novos com aquisição de equipamentos para completa
instalação;
VII - realização de exames
laboratoriais em serviços próprios da Prefeitura ou conveniados e realização de
exames de alta resolutividade (ultrassonografia, eletrocardiograma, teste de
esforço, Raio X e eletroencefalograma), através de convênios com clínicas
especializadas dentro ou fora do Município ou pelo SUS;
VIII - reforma, ampliações das
unidades sanitárias já existentes com incidência para implantação de pronto
socorro municipal;
IX - programa de saúde escolar e
alimentação à gestante;
X - criação da unidade para resgates
emergenciais em casos de acidente;
XI - atendimento domiciliar
através de paramédicos e médicos;
XII - realização de exames
oftalmológicos em estudantes da rede municipal de ensino;
XIII - prosseguimento das obras de
recuperação e preservação do Córrego São Gabriel;
XIV - realização de cirurgias não
conveniadas pelo SUS, pelo Fundo Municipal de Saúde;
XV - transferência de recursos à
CASP para atendimento aos funcionários;
XVI - continuidade dos trabalhos desenvolvidos
pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
XVII - gerência de unidades próprias, ambulatórios e hospitalares;
XVIII - manutenção do Consórcio
Intermunicipal de Saúde;
XIX - qualificar e dinamizar o Conselho Intermunicipal de Saúde;
XX - serviços de manutenção e
reforma dos mini postos de saúde do interior;
XXI - aquisição de equipamentos e
material permanente com objetivo de melhorar o atendimento na área de saúde
médica e odontológica;
XXII - implantação e manutenção dos
programas preventivos de saúde (Tuberculose, Hanseníase, Diabetes, PACs,
SISVAN, Casa da Mulher, Farmácia Básica, Saúde Mental, Hipertensão);
XXIII - estruturação técnica e
física da Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV - cursos de aperfeiçoamento
para profissionais da área de saúde, técnico e administrativos;
XXV - elaboração de toda a
programação municipal para a gestão plena do sistema de saúde;
XXVI - execução das ações básicas,
média e alta complexidade em vigilância sanitária e epidemiológica;
XXVII - administração da oferta de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos
munícipes;
XXVIII - contratação, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares;
XXIX - gerência de unidades
próprias, ambulatoriais e hospitalares;
XXX - agência transfusional de
sangue.
3.1 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
I - garantia dos benefícios
previdenciários e de seguridade social definidos pela Constituição Federal,
dentro das disponibilidades do Município;
II - acompanhamento e
fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos
comunitários;
III - prosseguimento de programas
de apoio ao menor abandonado e carente de acordo com as comunidades e órgãos
oficiais;
IV - assistência geral às pessoas
carentes;
V - apoio à implantação de cursos
profissionalizantes;
VI - prosseguimento de construção
de banheiros para pessoas carentes;
VII - reforma, manutenção e
ampliação de creches municipais;
VIII - manutenção e aquisição de
materiais para cursos, seminários e outros;
IX - aquisição de equipamentos;
X - apoio à implantação de hortas
comunitárias em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
XI - acompanhamento e
fortalecimento dos projetos CIBEVI, APAE e Centro Social de Recuperação e
Beneficência São Gabriel;
XII - implantação de oficinas de
produção;
XIII - implantação de oficinas
caseiras;
XIV - empreendimento de ações para
integração de pessoas idosas e deficientes na Comunidade;
XV - construção e reparos de
habitação para pessoas carentes;
XVI - capacitação e treinamento
para profissionais dos projetos sociais do Município;
XVII - atendimento integral a Criança e ao Adolescente (Creches e CIBEVI);
XVIII - combate a desnutrição
infantil;
XIX - geração de renda;
XX - centro de múltiplas
atividades.
3.2 - CONTINUIDADE DAS AÇÕES ROTINEIRAS (PLANTÃO)
I - óculos, urnas funerárias,
colchões d’água, cestas básicas, passagens, colchões comuns;
II - órteses e próteses, exames,
aposentadorias, documentos, médicos, drogados;
III - Conselho Municipal de Ação
Social (CMAS);
IV - Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA);
V - Conselho Tutelar;
VI - visitas domiciliares;
VII - Grupo da Terceira Idade;
VIII - pessoas que estão fazendo
tratamento anti-drogas;
IX - atendimento às solicitações
da Promotoria de Justiça e do Juiz de Direito no sentido de estudos
específicos, parecer social e visita domiciliares;
X - domingo na praça.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.