LEI Nº 119, DE 17 DE MAIO DE 1972.

 

TRATA DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO PASEP.

 

O PREFEITO MUNICAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto ao PASEP (Banco do Brasil S/A), até o montante de Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros), a serem utilizados na aquisição de um caminhão basculante para o serviço do Setor de Viação desta Prefeitura.

 

Art. 2º As condições obrigacionais que regerão o empréstimo, são aquelas vigentes no PASEP.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia ao empréstimo aludido no artigo 1º, caput, quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Fundo Rodoviário Nacional (FRN), que couberem ao Município na forma constitucional, até o montante necessário para liquidar as prestações contratuais (principal e encargos financeiros).

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo o Chefe do Poder Executivo Municipal outorgará procuração irretratável e irrevogável em favor do Banco do Brasil S/A - PASEP, para que o mesmo receba quotas do ICM e PRN vinculadas ao pagamento do Empréstimo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com o pagamento das obrigações a serem assumidas pela Prefeitura Municipal, correrão à conta das verbas 4.3.1.1.13 e 3.2.7.1.13 do Serviço de DÍVIDAS, do Orçamento Municipal.

 

Art. 5º Os orçamentos anuais da Prefeitura Municipal consignarão as dotações necessárias para atender às obrigações advindas do Empréstimo.

 

Art. 6º Com os recursos do Empréstimo fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a suplementar a verba 4.1.3.3.42 do Setor de Viação, Transportes e Comunicações, do Orçamento corrente.

 

Art. 7º Fica ainda o Sr Prefeito Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Especial de Cr$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos cruzeiros), para aquisição de um carro pequeno para o Gabinete do Prefeito, cujos recursos correrão por conta do provável excesso de arrecadação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 17 de Maio de 1972.

 

DR. DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI DE CARVALHO

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.