LEI Nº 1.187, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos junto INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do Município de São Gabriel da Palha, compreendendo os Poderes, Executivo e Legislativo, acrescido das correções monetárias e juros aplicáveis à atualização dos referidos débitos.

 

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão as medidas contábeis necessárias que evidenciem o parcelamento realizado.

 

Art. 3º O Município de São Gabriel da Palha, fica obrigado a restituir-se de terceiros, os valores a eles solidários e não pagos e/ou não consignados, através de acordo previamente firmado ou, na falta deste, ajuizando ação cabível.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Especial no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), para fazer às despesas decorrentes do parcelamento do débito a que se refere o Art. 1º, aplicado nas seguintes dotações orçamentárias:

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

LEGISLATIVA

PROCESSO LEGISLATIVO

DÍVIDA INTERNA

 

1101010332 - Amortização de Dívida Interna

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna

3.2.6.1 - Juros da Dívida Contratada .................................... R$ 29.000,00

                      

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.3.0.0 - Transferências de Capital

4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna

4.3.5.1 - Amortização da Dívida Contratada ........................ R$ 60.000,00

 

Art. 5º Os recursos necessários para a abertura do presente Crédito Especial correrão à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

LEGISLATIVA

PROCESSO LEGISLATIVO

AÇÃO LEGISLATIVA

 

1101010012 - Manutenção dos Serviços do Legislativo

 

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................ (-) R$ 30.000,00

 

1101010012 - Manutenção da CASP - Caixa de Assistência dos Servidores Públicos de São Gabriel da Palha.

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais

3.2.1.1 - Transferências Operacionais .............................. (-) R$ 30.000,00

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

LEGISLATIVA

FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA EXTERNA

CONTROLE EXTERNO

        

1101020022 - Fiscalização dos Atos do Poder Executivo

 

3.0.0.0 -Despesas Correntes

3.1.0.0 -Despesas de Custeio

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais .................. (-) R$ 9.000,00

 

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................ (-) R$ 20.000,00

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7.º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Agosto de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.