LEI Nº 1.155, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se da importância de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) que se encontra depositada na Agência do Banco do Brasil S/A desta Cidade, na conta n° 40.474-8, do Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei n° 853/93.

 

Parágrafo Único. A utilização desse recurso destina-se à aquisição de áreas para construção da Usina de Reciclagem de Lixo e para Instalação de Área Industrial neste Município.

 

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a reposição ou não dos recursos utilizados autorizado por esta lei.

 

Art. 3º Fica ainda o Banco do Brasil S/A — Agência de São Gabriel da Palha - ES, autorizado a proceder a transferências da importância mencionada no Art. 1° desta Lei para a Conta n° 40.011-4.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de Dezembro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.