LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2000

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 005/98.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar N° 005/98 de 06 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Vigilância Ambiental, órgão permanente de caráter deliberativo do Município de São Gabriel da Palha, no planejamento da política ambiental e na fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, na forma da Lei, conforme Art. 137, § 2° da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.”

 

Art. 2º O Art. 5° da Lei Complementar n° 005/98 de 06 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental é composto de 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados por diversas Entidades Representativas da Sociedade, Associações Comunitárias, Empresas e Poder Público, assim distribuídos:

 

I - um representante da CESAN;

 

II - um representante da EMCAPER-ES;

 

III - quatro representantes do Poder Executivo (Através das Secretarias Municipais de: Obras e Serviços Urbanos, Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente e Saúde);

 

IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha;

 

V - um representante do Sindicato Patronal Rural de São Gabriel da Palha;

 

VI - um representante da ASSESG - Associação dos Seringalistas de São Gabriel da Palha;

 

VII - um representante da Câmara Municipal;

 

VIII - um representante do MEPES - Movimento Educacional e Promocional do Espírito Santo;

 

IX - um representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

X - um representante da Igreja Católica;

 

XI - quatro representantes das Associações Comunitários Rurais;

 

XII - um representante do CUER - Centro Unificado de Educação Rural;

 

XIII - um representante das Escolas;

 

XIV - um representante das Indústrias de Confecções e Lavanderias;

 

XV - um representante dos Postos de Gasolina e Oficinas Mecânicas;

 

XVI - um representante da Associação de Pastores de São Gabriel da Palha;

 

XVII - um representante da Polícia Militar;

 

XVIII - um representante da COOABRIEL- Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel da Palha;

 

XIX - um representante das Maçonarias;

 

XX - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

Parágrafo Único. Na ausência e impedimentos dos membros efetivos, assumirão os suplentes respectivos.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de abril de 2000.

 

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.