LEI COMPLEMENTAR
Nº 5, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar, conferidas pela Emenda Constitucional n°
19/98:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental - CONVIGIA, órgão permanente de caráter deliberativo do Município de
São Gabriel da Palha, a quem compete o planejamento da política ambiental e a
fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, conforme Art. 137, § 2°,
da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7/2000)
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental
compete: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29/2011)
I - atuar na formulação e no
controle da política municipal do meio ambiente;
II - discutir as propostas de
implantação de indústrias no Município, sendo obrigatório, que no projeto de
criação possua dispositivos antipoluentes;
III - acompanhar e controlar o
funcionamento das indústrias já instaladas no Município, visando a adaptação às
normas constantes desta Lei;
IV - promover se necessário, a
criação de grupos de apoio a vigilância ambiental;
V - pesquisar os espaços
territoriais do Município e seus componentes, a serem por lei, especialmente
protegidos;
VI - sugerir o controle de produção,
comercialização, armazenamento e o emprego de técnicas e métodos de substâncias
que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover campanhas de
conscientização junto à Comunidade, para preservação do meio ambiente;
VIII - acompanhar a utilização
dos rios, riachos, regatos e mananciais protegidos pelo Município na forma da
Lei, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, assegurando sua
preservação;
IX- acompanhar os programas de
dotação de água e orientação na “construção de fossas”, na área urbana e rural
do Município;
X - prestar toda e qualquer
informação, aos interessados, sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental a que o Conselho tenha conhecimento;
Xl - receber e averiguar, para
posteriores providências, todas as notícias de poluição e degradação ambiental
no território do Município;
XII - acompanhar a execução de
Projetos de Saneamento no Município;
XIII - elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno, bem como, alterá-lo se necessário;
Parágrafo
Único. Em até
60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Vigilância
Ambiental, por maioria absoluta, aprovará seu Regimento Interno, o qual será
homologado por Decreto do Prefeito Municipal e amplamente divulgado, devendo
qualquer alteração ser submetida ao mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental serão disciplinados no seu Regimento Interno.
Art. 4º Na data da instalação do Conselho será eleito por
escrutínio secreto, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleição por apenas 01 (uma) vez, por
igual período.
Art. 5º O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental será
constituído por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, formando
um colegiado paritário composto de segmentos do Poder público e da Sociedade
Civil Organizada, assim definido: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7/2000)
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7/2000)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Obras e Desenvolvimento Urbano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 29/2011)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29/2011)
e) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
f) 01 (um) representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
g) 01 (um) representante da Companhia Espírito
Santense de Saneamento - CESAN; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
h) 01 (um) representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
i) 01 (um) representante do Tiro de Guerra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7/2000)
a) 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São Gabriel; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
b) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos
Agricultores de São Gabriel da Palha - MPA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
c) 01 (um) representante da Central Municipal das
Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha - CEMAAF/SGP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
d) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos
Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
e) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes
Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
f) 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário - SINTIVEST; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
g) 01 (um) representante das Lojas Maçônicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
h) 01 (um) representante da Igreja Católica
Apostólica Romana; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29/2011)
i) 01 (um) representante da Associação dos Pastores
Evangélicos de São Gabriel da Palha - APESG. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
§ 1º Na composição do Conselho é vedada a acumulação de
representação por pessoa ou entidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
§ 2º Na ausência e impedimentos dos membros efetivos,
assumirão os suplentes respectivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2011)
Art. 6º O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental,
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º Cada membro efetivo do Conselho terá direito a um voto;
§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em
Resolução.
Art. 7º O Município dotará o Conselho das instalações
necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correão por
conta de dotações próprias constantes do Orçamento Vigente.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de novembro de 1998.
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.