LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE VIGilÂNCIA AMBIENTAL.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, conferidas pela Emenda Constitucional n° 19/98:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Vigilância Ambiental - CONVIGIA, órgão permanente de caráter deliberativo do Município de São Gabriel da Palha, a quem compete o planejamento da política ambiental e a fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, conforme Art. 137, § 2°, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2000)

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

 

I - atuar na formulação e no controle da política municipal do meio ambiente;

 

II - discutir as propostas de implantação de indústrias no Município, sendo obrigatório, que no projeto de criação possua dispositivos antipoluentes;

 

III - acompanhar e controlar o funcionamento das indústrias já instaladas no Município, visando a adaptação às normas constantes desta Lei;

 

IV - promover se necessário, a criação de grupos de apoio a vigilância ambiental;

 

V - pesquisar os espaços territoriais do Município e seus componentes, a serem por lei, especialmente protegidos;

 

VI - sugerir o controle de produção, comercialização, armazenamento e o emprego de técnicas e métodos de substâncias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VII - promover campanhas de conscientização junto à Comunidade, para preservação do meio ambiente;

 

VIII - acompanhar a utilização dos rios, riachos, regatos e mananciais protegidos pelo Município na forma da Lei, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, assegurando sua preservação;

 

IX- acompanhar os programas de dotação de água e orientação na “construção de fossas”, na área urbana e rural do Município;

 

X - prestar toda e qualquer informação, aos interessados, sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a que o Conselho tenha conhecimento;

 

Xl - receber e averiguar, para posteriores providências, todas as notícias de poluição e degradação ambiental no território do Município;

 

XII - acompanhar a execução de Projetos de Saneamento no Município;

 

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como, alterá-lo se necessário;

 

Parágrafo Único. Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Vigilância Ambiental, por maioria absoluta, aprovará seu Regimento Interno, o qual será homologado por Decreto do Prefeito Municipal e amplamente divulgado, devendo qualquer alteração ser submetida ao mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

 

Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Vigilância Ambiental serão disciplinados no seu Regimento Interno.

 

Art. 4º Na data da instalação do Conselho será eleito por escrutínio secreto, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleição por apenas 01 (uma) vez, por igual período.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmentos do Poder público e da Sociedade Civil Organizada, assim definido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2000)

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2000)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

e) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

f) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

g) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

h) 01 (um) representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

i) 01 (um) representante do Tiro de Guerra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

 

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2000)

 

a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

b) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores de São Gabriel da Palha - MPA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

c) 01 (um) representante da Central Municipal das Associações de Agricultores Familiares de São Gabriel da Palha - CEMAAF/SGP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

d) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

e) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário - SINTIVEST; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

g) 01 (um) representante das Lojas Maçônicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

h) 01 (um) representante da Igreja Católica Apostólica Romana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

i) 01 (um) representante da Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha - APESG. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

 

§ 1º Na composição do Conselho é vedada a acumulação de representação por pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

 

§ 2º Na ausência e impedimentos dos membros efetivos, assumirão os suplentes respectivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2011)

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Vigilância Ambiental, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho terá direito a um voto;

 

§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resolução.

 

Art. 7º O Município dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento Vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de novembro de 1998.

 

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.