LEI
COMPLEMENTAR Nº 16, DE 25 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal Nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei Nº 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso de 01/10/03.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social de São Gabriel da Palha.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso, como também sua ampla divulgação;
VII - promover proteção jurídico-social do idoso através de articulação com Rede de Proteção;
VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;
IX - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII – fixar critérios para concessão de subvenções e auxílios a entidades que prestam assistência aos idosos no município;
XIV – propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
XV – auxiliar a administração municipal através das Secretarias na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a capacitação profissional, e a inserção do idoso no mercado de trabalho;
XVI – deliberar sobre consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua competência;
XVII – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares e afins nos níveis municipal, estadual e nacional;
XVIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da
Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes
paritariamente, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
I - de Órgãos ou Entidades Governamentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e seu respectivo
suplente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação e seu respectivo suplente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
Saúde e seu respectivo suplente; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer e seu respectivo suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
41/2015)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Cultura e seu respectivo suplente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 41/2015)
II – de Órgãos ou Entidades não Governamentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
a)
01 (um) representante de Serviço de Acolhimento Institucional de Longa
Permanência e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)
b)
01 (um) representante de Grupos de Convivência da Terceira Idade e seu
respectivo suplente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)
c)
01 (um) representante de Clubes de Serviços, e seu respectivo suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)
d)
02 (dois) representantes de Entidades Religiosas e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2007)
Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão
nomeados elo Prefeito Municipal através de decreto, e após promover-se-á uma
data para instalação e posse do Conselho Municipal de Defesa do Direito da
Pessoa Idosa – CMDDPI, observando o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 17/2007)
I - com o conselho reunido eleger-se-á a Diretoria Executiva:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2007)
II - que depois de instalado o conselho criar-se-á uma comissão pelo
próprio conselho, a fim de elaborar o Regimento Interno, que deverá conter
normas para o seu funcionamento, com aprovação em plenária do Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº
17/2007)
Art. 6º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da autoridade ou entidade responsável pela sua indicação, através de ofício endereçado ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, escolhidos pelos seus integrantes na forma do inciso I do art. 5º da presente Lei, terá um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º Compete ao Presidente convocar reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros bem como:
I - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa apresentação;
III - fazer cumprir as decisões do Conselho;
IV – propor ao Conselho
alterações
Art. 10 O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 11 Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa , a 03 reuniões consecutivas ou 06 reuniões intercaladas no período de 01 ano, sendo que o prazo para justificar sua ausência é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 12 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter sempre ampla divulgação.
§ 1º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas ou entidades, de notória especialização para assessorar em assuntos específicos.
§ 2º - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados nas reuniões, deverão ser registrados em ata e amplamente divulgados ao público.
§ 3º - As reuniões serão abertas ao público, ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas por seu presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 13 As normas de funcionamento e
atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua
Secretaria Executiva, serão disciplinadas
Art. 14 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social ou congênere.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de Abril de 2007.
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha