LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2007

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2007 DE 25 DE ABRIL DE 2007.”

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 4° da Lei Complementar N° 016/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes paritariamente, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - de Órgãos ou Entidades Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e seu respectivo suplente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

 

II - de Órgãos ou Entidades Não Governamentais:

 

a) 01 (um) representante do Centro Social de Recuperação e beneficência São Gabriel da Palha;

b) 01 (um) representante do Grupo da terceira Idade “Roda Viva”;

c) 01 (um) representante do Clube de Serviço Lions Clube de São Gabriel da Palha;

d) 01 (um) representante do Clube de Serviço Rotary Clube de São Gabriel da Palha;

e) 01 (um) representante da Igreja Católica de São Gabriel da Palha;

f) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas indicada pela Associação de Pastores Evangélicos de São Gabriel - APESG.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI será paritário entre as Entidades e ou Órgãos Governamentais e Não-Governamentais;

 

§ 2º - Os representantes de Órgãos ou Entidades governamentais serão de livre indicação do Poder Executivo Municipal;

 

§ 3º - Os representantes de Órgãos ou Entidades não-governamentais serão indicados pelos colegiados das respectivas entidades, mediante ofício de indicação de seus dirigentes;

 

§ 4º - Os seis representantes indicados pelos Órgãos ou Entidades não-governamentais reunir-se-ão a convite da Secretaria Municipal de Ação Social, objetivando definir dentre eles, os três membros efetivos e os três respectivos suplentes, para equacionar a paridade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.

 

§ 5º - O (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social encaminhará a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI ao chefe do Poder Executivo objetivando sua nomeação.”

 

Art. 2º O Art. 5° da Lei Complementar N° 016/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados elo Prefeito Municipal através de decreto, e após promover-se-á uma data para instalação e posse do Conselho Municipal de Defesa do Direito da Pessoa Idosa – CMDDPI, observando o seguinte:

 

I - com o conselho reunido eleger-se-á a Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário;

 

II - que depois de instalado o conselho criar-se-á uma comissão pelo próprio conselho, a fim de elaborar o Regimento Interno, que deverá conter normas para o seu funcionamento, com aprovação em plenária do Conselho.”

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Determina-se que a Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei Complementar N° 016/2007 de 25 de Abril de 2007, com as devidas alterações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de julho de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.