LEI COMPLEMENTAR
Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2007
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da
Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
4° da Lei Complementar N° 016/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O
Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros
titulares, e respectivos suplentes paritariamente, compreendendo representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - de Órgãos ou Entidades
Governamentais:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Ação Social e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;
II - de Órgãos ou Entidades Não
Governamentais:
a) 01 (um) representante do
Centro Social de Recuperação e beneficência São Gabriel da Palha;
b) 01 (um) representante do
Grupo da terceira Idade “Roda Viva”;
c) 01 (um) representante do
Clube de Serviço Lions Clube de São Gabriel da Palha;
d) 01 (um) representante do Clube
de Serviço Rotary Clube de São Gabriel da Palha;
e) 01 (um) representante da
Igreja Católica de São Gabriel da Palha;
f) 01 (um) representante das
Igrejas Evangélicas indicada pela Associação de Pastores Evangélicos de São
Gabriel - APESG.
§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDDPI será paritário entre as Entidades e ou Órgãos
Governamentais e Não-Governamentais;
§ 2º - Os representantes de Órgãos ou Entidades
governamentais serão de livre indicação do Poder Executivo Municipal;
§ 3º - Os representantes de Órgãos ou Entidades
não-governamentais serão indicados pelos colegiados das respectivas entidades,
mediante ofício de indicação de seus dirigentes;
§ 4º - Os seis representantes indicados pelos Órgãos ou
Entidades não-governamentais reunir-se-ão a convite da Secretaria Municipal de
Ação Social, objetivando definir dentre eles, os três membros efetivos e os
três respectivos suplentes, para equacionar a paridade do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.
§ 5º - O (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social
encaminhará a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDDPI ao chefe do Poder Executivo objetivando sua nomeação.”
Art. 2º O Art.
5° da Lei Complementar N° 016/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os membros
efetivos e suplentes serão nomeados elo Prefeito Municipal através de decreto,
e após promover-se-á uma data para instalação e posse do Conselho Municipal de
Defesa do Direito da Pessoa Idosa – CMDDPI, observando o seguinte:
I - com o conselho reunido
eleger-se-á a Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário;
II - que depois de instalado o
conselho criar-se-á uma comissão pelo próprio conselho, a fim de elaborar o
Regimento Interno, que deverá conter normas para o seu funcionamento, com
aprovação em plenária do Conselho.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Determina-se que a Secretaria Municipal de Administração
a reedição da Lei Complementar N° 016/2007 de 25 de
Abril de 2007, com as devidas alterações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de julho de 2007.
Prefeita Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.