TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.649, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Artigo 7º da Lei nº 2.649, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto/Programa.”
Art. 3º O Artigo 8º da Lei nº 2.649, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica inserido o artigo 2-A na Lei nº 2.649, de 10 de maio de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 2-A Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de alimentação aos profissionais participantes do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, instituído pelo Governo do Estado do Espírito Santo, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gabriel da Palha, nos termos desta Lei.
§ 1º A alimentação será assegurada mediante recurso pecuniário no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago mediante crédito em cartão alimentação ou depósito em conta bancária do beneficiário, disponibilizados até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
§ 2º O profissional participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas hipóteses previstas no Programa.
§ 3º A ausência injustificada do profissional participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Programa.
§ 4º As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa serão custeadas com recursos próprios e ocorrerão até o encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será concedido aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Estadual, sem vínculo empregatício com o Município de São Gabriel da Palha.
§ 6º O profissional participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias do início de suas atividades, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
§ 7º Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata este artigo têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES, em 23 de dezembro de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha