LEI Nº 2.338, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - demonstrativo contábil/recibos no período;

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis,

c) recursos realizados no período.

 

II - relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados,

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos II 1.º e 2.º.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM:

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - saldos de exercícios anteriores,

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3º Os recursos a que se refere o Art. 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

 

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária Específica.

 

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

Art. 4º-A Enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia no novo coronavírus – COVID-19, poderá ser utilizado, para pagamento de despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 25% (vinte e cinco por cento) da receita pública transferida ao Município pelo Estado com base na Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2896/2020)

 

Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do estado do Espírito Santo e do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -  FEADM.

 

Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 19 de setembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.