EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2014

 

Altera dispositivos dos arts. 32, 35, 36, 41, 42, 43, 44, 50, 55-A, 140-A e 151; revoga dispositivos dos arts. 18, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, e 73 e acrescenta dispositivos aos arts. 10, 21, 34, 49, 50, 55-A e 127-B da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º É assegurado a todo munícipe o direito social à educação, à saúde, a alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual.”

 

Art. 2º O Art. 10 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso VI:

 

"VI - Subvencionar a imprensa de forma geral.”

 

Art. 3º Fica revogado o § 6º do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel Palha.

 

Art. 4º O § 2º do Art. 21 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso XIX:

 

"XIX - anualmente o servidor terá cinco dias intercalados e, abonados por falta ao serviço.”

 

Art. 5º Fica revogado o inciso XXXII do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 6º O Art. 34 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso XXXV:

 

“XXXV – abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais e Extraordinários.”

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos XX e XXII do Art. 35 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 8º O Inciso XI do Art. 35 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

”XI - autorizar, mediante Decreto Legislativo, o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias.”

 

Art. 9º Ficam revogados os Artigos 35-A; 35-B; 35-C; 35-D e 35-E da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 10 O Caput do Art. 36 e seu § 2º da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”

 

"§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

 

Art. 11 A Seção Única, do Capítulo II, do Título VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção Única

Dos Subsídios dos Agentes Políticos"

 

Art. 12 O Inciso VI do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - que deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias.”

 

Art. 13 O Art. 41 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

"§ 6º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”

 

Art. 14 O § 1º do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º O suplente deverá ser convocado em todos os casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou licença igual ou superior a cento e vinte dias.”

 

Art. 15 O Caput do Art. 43 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 O Vereador no ato da posse e no término do mandato apresentará declaração pública de bens, que será afixada por trinta dias no Átrio da Câmara Municipal.”

 

Art. 16 O § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e projeto de Lei Orçamentária anual.”

 

Art. 17 O Art. 49 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

§ 4º Ao final de cada sessão legislativa, editar-se-á nova Lei Orgânica devidamente compilada com as alterações constantes de emendas promulgadas.”

 

Art. 18 O § 2º do Art. 50 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.”

 

Art. 19 O Inciso III do Art. 55-A da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - instituição e concessão de títulos honoríficos;”

 

Art. 20 Fica revogado o inciso II do Art. 73 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 21 Altera a redação da Seção VIII, do Capítulo II, do Título VI e modifica o seu art. 140-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção VIII

Da Família, da Criança, dos Deficientes, do Jovem e do Idoso

 

Art. 140-A Compete à família, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

Art. 22 Acrescenta o Art. 127-B a Lei Orgânica Municipal, para instituir o Sistema Municipal de Cultura, com a seguinte redação:

 

Art. 127-B O Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Diversidade das expressões culturais;

 

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - Transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

 

X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

 

I - Órgãos gestores da cultura;

 

II - Conselhos de política cultural;

 

III - Conferências de cultura;

 

IV - Comissões intergestores;

 

V - Planos de cultura;

 

VI - Sistemas de financiamento à cultura;

 

VII - Sistemas de informações e indicadores culturais;

 

VIII - Programas de formação na área da cultura; e

 

IX - Sistemas setoriais de cultura.

 

§ 3º Lei Municipal disporá sobre a regulamentação do Sistema Municipal de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.”

 

Art. 23 O Inciso II do Art. 151 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - Os procedimentos para se obter acesso à informação no âmbito do Município de São Gabriel da Palha, garantindo a qualquer interessado legitimidade para apresentar pedido de acesso a informações;”

 

Art. 24 Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 25 de abril de 2014.

 

BRAZ MONFERDINI

Presidente

 

EVERALDO JOSÉ DOS REIS

VICE-PRESIDENTE

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º SecretáriO

 

RICARDO LEANDRO MAURI

2º SecretáriO

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.

 

LEOMAR JACOBSEN EBERMANN

1º SecretáriO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.