O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao Art. 161
da Lei n° 718/91 de 16 de dezembro de 1991 os parágrafos com as seguintes
redações:
§ 1º -
Fica ainda concedida uma gratificação mensal aos funcionários que
comprovadamente contar com habilitação de nível superior, no percentual de 10%
(dez por cento) do vencimento do cargo.
§ 2º - O
disposto no parágrafo anterior, não se aplicar ao pessoal do magistério, que
conta com o Estatuto e Quadro de Carreira específico.
Art. 2º As
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias dos
Orçamentos Vigentes.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de fevereiro de 1995.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.