O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os Anexos I e III a que se referem os Incisos, I e II, respectivamente, do
Artigo 11 da Lei nº 600/90 de 09/03/1990, passam a vigorar acrescidos dos
cargos constantes nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º Ficam
criados os cargos constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 3º O
anexo V da Lei nº 601/90 de 09/09/1990, passa a vigorar acrescido de 06 (seis)
cargos de Professor Ma-PA I, conforme Anexo III que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 4º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 01 de Dezembro de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º
GRUPOS OCUPACIONAIS |
QUANTIDADE |
CARGOS |
CARREIRA |
Portaria, Transporte, Conservação |
01 |
Coveiro |
I |
27 |
Servente |
I |
|
02 |
Motorista |
V |
|
45 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Calceteiro |
IV |
05 |
Operador de máquina |
V |
|
12 |
Pedreiro |
IV |
|
01 |
Viveirista agrícola |
IV |
|
02 |
Mecânico |
V |
|
Apoio Técnico-Administrativo |
06 |
Atendente |
II |
05 |
Auxiliar
administrativo |
III |
|
01 |
Auxiliar de
biblioteca |
III |
|
01 |
Auxiliar de
enfermagem |
III |
|
02 |
Auxiliar de
laboratório |
III |
|
01 |
Operador de PABX |
III |
|
01 |
Técnico agrícola |
VI |
|
08 |
Telefonista |
I |
|
01 |
Técnico de
laboratório |
VII |
|
01 |
Técnico em
radiologia |
VII |
|
01 |
Técnico em enfermagem |
VII |
|
03 |
Agente sanitário |
IV |
|
03 |
Fiscal de saúde e
saneamento |
IV |
|
02 |
Auxiliar de serviços
odontológicos |
II |
|
02 |
Digitador |
IV |
|
01 |
Almoxarife |
V |
|
01 |
Operador de micro-computador |
VI |
|
Nível Superior |
01 |
Assistente social |
VIII |
02 |
Odontólogos |
VIII |
|
05 |
Médicos |
VIII |
|
02 |
Farmacêutico
bioquímico |
VIII |
|
01 |
Veterinário |
VIII |
|
01 |
Defensor público |
VIII |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART 2º
CARGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Professor Ma-PA |
I |
06 |