O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Sistema de Pesquisa e Publicação de Preços de produtos básicos à
população Gabrielense, a ser praticado por parte da Municipalidade.
Parágrafo único. Dita pesquisa será realizada
semanalmente e publicada às quintas-feiras, devendo demonstrar em destaque a
oscilação de preços, quando houver.
Art. 2º A
publicação a que se refere o artigo anterior, será mediante afixação em locais
de fácil acesso, à população, sendo obrigatória sua exibição em os átrios de
publicações oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Será
dado destaque aos produtos e estabelecimentos com melhor preço.
Art. 4º Para
o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal designará
Servidores do seu Quadro de Pessoal, sempre que possível, que estejam lotados
na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Poderá ser utilizado para a execução da presente Lei, os Servidores da
Municipalidade abrangidos pelo Convênio firmado entre o Município e a SUNAB
para o acompanhamento e fiscalização dos preços nos comércios locais.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento Vigente.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 19 de Setembro de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.