O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, até 31 de dezembro de
Parágrafo Único. O valor do aluguel a que se refere
o caput deste artigo será o equivalente a 85 URV’s (oitenta e cinco Unidades
Reais de Valores).
Parágrafo Único. O valor do aluguel a que se refere o “caput” deste artigo será de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais), mensais. (Redação dada pela Lei
n° 1.021/1996)
Art. 2º Os
recursos necessários execução da presente Lei, correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária, consignada no Orçamento
Vigente:
2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
23 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJANENTO
07 – ADMINISTRAÇÃO
021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Atividade - 2303070212 -
Manutenção Serviços de Administração
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E
ENCARGOS
3.1.3.2 - Outros Serviços e
Encargos
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 05 de Maio de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.