O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado de 01
(um) ano, pelo regime da CLT, 02 (dois) Guardas Municipais, para prestarem
serviços no Centro Unificado Rural Francisco Mattedi e Matadouro Público
Municipal, neste Município, percebendo cada um o salário de 101,08 URVs, (cento
e um inteiros e oito centésimos da Unidade Real de Valores).
Art. 2º
O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os
reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 05 de Abril de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.