O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos Servidores Públicos Municipais que solicitarem, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, exoneração do cargo efetivo ou
rescisão de contrato de trabalho, ser concedido um abono especial observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º -
Não se inclui no tempo de serviço computado para os efeitos desta Lei, o tempo
de vinculação emprega com Entidades ou Empresas não integrantes da estrutura do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O
abono especial será calculado com base no valor do salário mínimo do dia em que
for deferido o pedido de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, de
acordo com os seguintes critérios:
a) para os Servidores Celetistas, 0,5
(meio) salário mínimo para cada ano de serviço efetivo prestado ao Município ou
por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) para os Servidores
Estatutários, 01 (um) salário mínimo por ano de serviço prestado ao Município,
ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.º Fica
assegurado aos Servidores Celetistas o pagamento de todos os direitos
trabalhistas que lhes seriam devidos, caso a rescisão do contrato de trabalho
ocorresse por iniciativa do órgão contratante, sem justa causa.
Art. 3.º As
disposições desta Lei não se aplicam:
a) Aos Servidores substitutos,
comissionados ou que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo
empregatício;
b) Aos Servidores Celetistas não
optantes pelo regime do FGTS, ou que tenham tempo anterior à opção passível de
indenização dobrada.
Parágrafo Único. O pedido de afastamento dos Servidores que estejam respondendo a
inquérito administrativo somente será deferido após sua conclusão, desde que
não seja pela demissão ou dispensa do Servidor.
Art. 4º Os
pedidos de exoneração ou rescisão contratual poderão ou não ser atendidos,
sempre levando em conta as necessidades e interesses do serviço e as
possibilidades orçamentárias de cada unidade administrativa.
Parágrafo Único. A competência para deferir os requerimentos fica atribuída ao Prefeito
Municipal.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 10 de Março de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.