O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado
de 01 (um) ano, pelo Regime da CLT, 03 (três) Serventes, percebendo cada um o
salário de CR$ 52.430,08 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e trinta cruzeiros
reais e oito centavos), para prestarem serviços na APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha - “Escola Renascer”.
Art. 2º o
valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os
reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º Os
recursos necessários ao cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1994.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 23 de Fevereiro de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.