LEI Nº 911, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01 (um) ano, pelo Regime da CLT, 03 (três) Serventes, percebendo cada um o salário de CR$ 52.430,08 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e trinta cruzeiros reais e oito centavos), para prestarem serviços na APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha - “Escola Renascer”.

 

Art. 2º o valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1994.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de Fevereiro de 1994.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.