O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado
de 06 (seis) meses, pelo Regime da CLT, 20 (vinte) Trabalhadores Braçais
percebendo o salário de CR$ 22.828,52 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e
oito cruzeiros reais e cinqüenta e dois centavos), e 20 (vinte) Pedreiros,
percebendo a salário de CR$ 38.483,03 (trinta e oito mil, quatrocentos e
oitenta e três cruzeiros reais e três centavos) para prestarem serviços na
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2º
O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os
reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º Os
recursos necessários execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 29 de Dezembro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.