O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado
de 01 (um) ano, pelo Regime da CLT, 01 (um) Mecânico, para prestar serviços na
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, percebendo o salário de CR5
28.966,96 (vinte e oito mil novecentos e sessenta e seis cruzeiros reais e
noventa e seis centavos).
Art. 2º
O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os
reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.