LEI Nº 886, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01 (um) ano, pelo Regime da CLT, 01 (um) Mecânico, para prestar serviços na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, percebendo o salário de CR5 28.966,96 (vinte e oito mil novecentos e sessenta e seis cruzeiros reais e noventa e seis centavos).

 

Art. 2º O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.