LEI Nº 883, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01 (um) ano, pelo regime da CLT, 1º (dez) Trabalhadores Braçais, para prestarem serviços na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, percebendo o salário de CR$ 14.048,33 (quatorze mil, quarenta e oito cruzeiros reais e trinta e três centavos).

 

Art. 2º O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os reajustes concedidos pelo Executivo Municipal os Servidores e Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrá por conta de dotação próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Novembro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.