O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01
(um) ano, pelo regime da CLT, 10 (dez) Trabalhadores Braçais, para prestarem
serviços na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, percebendo o
salário de Cr$ 11.222,51 (onze mil duzentos e vinte e dois cruzeiros reais e
cinqüenta e um centavos).
Art. 2º
O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os
reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 1º de outubro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.