LEI Nº 856, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993.

 

DISCIPLINA A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, MEDIANTE ABONO ESPECIAL.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Aos Servidores Públicos Municipais que solicitarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, exoneração do cargo efetivo ou rescisão de contrato de trabalho será concedido um abono especial observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Primeiro - Não se inclui no tempo de serviço computado para os efeitos desta Lei, o tempo de vinculação empregatícia com entidades ou empresas não integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Segundo - O abono especial será calculado com base no valor da remuneração percebida no mês em que for deferido o pedido de exoneração ou a rescisão do contrato de trabalho de acordo com os seguintes critérios:

 

a) Para os Serviços Celetistas, 1,5 (um e meia) remuneração para cada ano de serviço efetivo prestado ao Município ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

b) Para os Servidores Estatutários, duas remunerações por ano de serviço prestado ao Município, ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Terceiro - Considera-se remuneração, para efeito desta Lei:

 

a) Para os Servidores Estatutários, o vencimento-base acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, da gratificação de representação e gratificação por assiduidade; e

b) Para os Servidores Celetistas, o salário-base mais parcelas incorporadas por determinação legal.

 

Art. 2º Fica assegurado aos Servidores Celetistas o pagamento de todos os direitos trabalhistas que lhes seriam devidos, caso a rescisão do contrato ocorresse por iniciativa do Órgão contratante, sem justa causa.

 

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam:

 

a) aos Servidores substitutos, comissionados ou que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo empregatício;

b) aos Servidores Celetistas não optantes pelo regime do FGTS, ou que tenham tempo anterior a opção passível de indenização dobrada.

 

 Parágrafo Único. O pedido de afastamento dos Servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo somente será deferido após sua conclusão, desde que não seja pela demissão ou dispensa do Servidor.

 

Art. 4º Os pedidos de exoneração ou rescisão contratual poderão ou não ser atendidos, sempre levando em conta as necessidades e interesses do serviço e as possibilidades orçamentárias de cada unidade administrativa.

 

Parágrafo Único. A competência para deferir os requerimentos fica atribuída ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O Servidor Público Municipal que se utilizar da faculdade prevista no Artigo 1º desta Lei, ao reingressar no serviço público do Município a qualquer título, deverá devolver de uma só vez, e, no ato do reingresso, o abono especial recebido, com os valores corrigidos monetariamente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 1º de outubro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.