O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos Servidores Públicos Municipais que solicitarem, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, exoneração do cargo efetivo ou
rescisão de contrato de trabalho será concedido um abono especial observado o
disposto nesta Lei.
Parágrafo Primeiro - Não se inclui no tempo de serviço computado para os
efeitos desta Lei, o tempo de vinculação empregatícia com entidades ou empresas
não integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo - O abono especial será calculado com base no valor da
remuneração percebida no mês em que for deferido o pedido de exoneração ou a
rescisão do contrato de trabalho de acordo com os seguintes critérios:
a) Para os Serviços Celetistas,
1,5 (um e meia) remuneração para cada ano de serviço efetivo prestado ao Município
ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Para os Servidores
Estatutários, duas remunerações por ano de serviço prestado ao Município, ou
por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro - Considera-se remuneração, para efeito desta Lei:
a) Para os Servidores
Estatutários, o vencimento-base acrescido da gratificação adicional por tempo
de serviço, da gratificação de representação e gratificação por assiduidade; e
b) Para os Servidores Celetistas,
o salário-base mais parcelas incorporadas por determinação legal.
Art. 2º
Fica assegurado aos Servidores Celetistas o pagamento de todos os direitos
trabalhistas que lhes seriam devidos, caso a rescisão do contrato ocorresse por
iniciativa do Órgão contratante, sem justa causa.
Art. 3º
As disposições desta Lei não se aplicam:
a) aos Servidores substitutos,
comissionados ou que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo
empregatício;
b) aos Servidores Celetistas não
optantes pelo regime do FGTS, ou que tenham tempo anterior a opção passível de
indenização dobrada.
Parágrafo
Único. O pedido de afastamento dos Servidores que estejam respondendo a
inquérito administrativo somente será deferido após sua conclusão, desde que
não seja pela demissão ou dispensa do Servidor.
Art. 4º
Os pedidos de exoneração ou rescisão contratual poderão ou não ser atendidos,
sempre levando em conta as necessidades e interesses do serviço e as
possibilidades orçamentárias de cada unidade administrativa.
Parágrafo Único. A competência para deferir os requerimentos fica atribuída ao Prefeito
Municipal.
Art. 5º
O Servidor Público Municipal que se utilizar da faculdade prevista no Artigo 1º
desta Lei, ao reingressar no serviço público do Município a qualquer título,
deverá devolver de uma só vez, e, no ato do reingresso, o abono especial
recebido, com os valores corrigidos monetariamente.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 1º de outubro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.