REVOGADA PELA LEI N° 894 DE 1993

 

LEI Nº 844, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL LTDA E COOPERATIVA “LATICÍNIOS COLATINA” LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, cadastrada no CGC (MF) sob o nº 27.494.152/0001-44 e Inscrição Estadual nº 080.11.73-9 e a Cooperativa “Laticínios Colatina” ltda., cadastrada no CGC (MF) sob o nº 27.492.313/0001-60 e inscrição Estadual nº 080.082.11-4.

 

Art. 2º O objeto do Convênio constitui a conjunção de esforços entre os convenentes para garantir a completa assistência médico–veterinário aos produtores rurais do Município de São Gabriel da Palha e aos produtores rurais cooperados e/ou associados na Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, Cooperativa “Laticínios Colatina” Ltda e fiscalização do matadouro público municipal.

 

Art. 3º A contratação de Médico veterinário e pessoal necessário à consecução dos objetivos do convênio ficará a cargo da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda.

 

Art. 4º As instalações para a realização dos trabalhos, objeto do presente Convênio será fornecida pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda.

 

Art. 5º O material necessário para o desenvolvimento das atividades do Médico Veterinário caberá à Cooperativa “Laticínios Colatina” Ltda.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, a importância correspondente a 04 (quatro) Salários Mínimos.

 

Parágrafo Único. A importância de que trata o “caput” deste artigo será repassada até o 5º dia do mês subseqüente.

 

Art. 7º O Convênio será feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 8º A Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, enviará, mensalmente ao Poder Executivo Municipal, cópia da folha de pagamento do pessoal beneficiado com os recursos oriundos do presente Convênio, devidamente quitada, bem como as cópias das guias de recolhimento dos encargos sociais quitadas, para efeito de prestação de contas do repasse efetuado.

 

Art. 9º A prestação da assistência Médico - Veterinária, objeto do convênio a ser celebrado, estará sujeita fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 10 O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se os objetivos do mesmo não estiverem sendo satisfatoriamente cumpridos, mediante prévia notificação expressa.

 

Art. 11 Os membros da Diretoria da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, serão responsabilizados civil e criminalmente, pela má aplicação dos recursos provenientes do convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.

 

Art. 12 Para fazer face às despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), aplicada na seguinte dotação orçamentária:

 

2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

04 - AGRICULTURA

15 - PRODUÇÃO ANIMAL

088 - DESENVOLVIMENTO ANIMAL

Atividade - 2504150882 - Assistência Médico - Veterinária a produtores Rurais deste Município.

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3. 2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.3.0 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS

3.2.3.3 - CONTRIBUIÇÕES CORRENTES...........................................................................CR$ 200.000,00

 

Art. 13 Os recursos necessários para a abertura do Crédito Especial, correrão por conta de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

04 - AGRICULTURA

15 - PRODUÇÃO ANIMAL

087 - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Projeto - 04150871 – Construção de Matadouro Municipal

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de agosto de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.