O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Cooperativa Agrária
dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, cadastrada no CGC (MF) sob o nº
27.494.152/0001-44 e Inscrição Estadual nº 080.11.73-9 e a Cooperativa
“Laticínios Colatina” ltda., cadastrada no CGC (MF) sob o nº 27.492.313/0001-60
e inscrição Estadual nº 080.082.11-4.
Art. 2º O objeto do
Convênio constitui a conjunção de esforços entre os convenentes para garantir a
completa assistência médico–veterinário aos produtores rurais do Município de
São Gabriel da Palha e aos produtores rurais cooperados e/ou associados na
Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, Cooperativa
“Laticínios Colatina” Ltda e fiscalização do matadouro público municipal.
Art. 3º A contratação de
Médico veterinário e pessoal necessário à consecução dos objetivos do convênio
ficará a cargo da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda.
Art. 4º As instalações para
a realização dos trabalhos, objeto do presente Convênio será fornecida pela Cooperativa
Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda.
Art. 5º O material
necessário para o desenvolvimento das atividades do Médico Veterinário caberá à
Cooperativa “Laticínios Colatina” Ltda.
Art. 6º O Poder Executivo
Municipal repassará, mensalmente, à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de
São Gabriel Ltda, a importância correspondente a 04 (quatro) Salários Mínimos.
Parágrafo Único. A importância de que
trata o “caput” deste artigo será repassada até o 5º dia do mês subseqüente.
Art. 7º O Convênio será
feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 8º A Cooperativa
Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, enviará, mensalmente ao Poder
Executivo Municipal, cópia da folha de pagamento do pessoal beneficiado com os
recursos oriundos do presente Convênio, devidamente quitada, bem como as cópias
das guias de recolhimento dos encargos sociais quitadas, para efeito de
prestação de contas do repasse efetuado.
Art. 9º A prestação da
assistência Médico - Veterinária, objeto do convênio a ser celebrado, estará
sujeita fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 10 O Convênio poderá
ser rescindido unilateralmente, se os objetivos do mesmo não estiverem sendo
satisfatoriamente cumpridos, mediante prévia notificação expressa.
Art. 11 Os membros da
Diretoria da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel Ltda, serão
responsabilizados civil e criminalmente, pela má aplicação dos recursos
provenientes do convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.
Art. 12 Para fazer face às
despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir um crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros
reais), aplicada na seguinte dotação orçamentária:
2000 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2500 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
04 - AGRICULTURA
15 - PRODUÇÃO ANIMAL
088 -
DESENVOLVIMENTO ANIMAL
Atividade -
2504150882 - Assistência Médico - Veterinária a produtores Rurais deste Município.
3.0.0.0 - DESPESAS
CORRENTES
3. 2.0.0 -
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.3.0 -
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
3.2.3.3 -
CONTRIBUIÇÕES
CORRENTES...........................................................................CR$
200.000,00
Art. 13 Os recursos
necessários para a abertura do Crédito Especial, correrão por conta de anulação
parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento
vigente, a saber:
2000 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
2500 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
04 - AGRICULTURA
15 - PRODUÇÃO ANIMAL
087 - DEFESA
SANITÁRIA ANIMAL
Projeto - 04150871 –
Construção de Matadouro Municipal
4.0.0.0 - DESPESAS
DE CAPITAL
4.1.0.0 –
INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - OBRAS E
INSTALAÇÕES
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de agosto de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.