O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos, Salários
e Funções Comissionadas dos Servidores e Funcionários da Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial, em 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 2º
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários
da Carreira I e II e aos Servidores Celetistas do Nível QP-1 e QP-2, um abono
salarial no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), até o próximo
reajuste.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º
de agosto de 1993.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 18 de agosto de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.