O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado e incorporado à Lei Nº 605/90 de
23/03/90 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha, o Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, Órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.
Art. 2º
O Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, executará suas atividades
através das seguintes áreas:
I - área de Eventos Culturais,
Esportivos e Recreativos
II - área de Biblioteca
Art. 3º
As atividades da Área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos são as
seguintes:
a) A execução de acordos e
convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;
b) A elaboração e execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) A promoção e o estimulo s
atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e
outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;
d) A promoção de intercâmbio
cultural, artístico e desportivos, com outros centros, objetivando
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e) A orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias
faixas etárias;
f) A programação de programas
visando à popularização, das atividades físicas, desportivas, recreativas e de
lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades consideradas manifestações culturais do Município.
g) A mobilização das comunidades em
torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
h) O incentivo às comemorações
cívicas;
i) A elaboração, execução e
coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município;
j) A manutenção, o zelo e a guarda
do Patrimônio Histórico do Município;
l) A promoção de campanhas
educacionais e esclarecimentos esportivos;
m) A coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico, turísticos e outros referentes ao aspecto de vida do
Município;
n) O planejamento, a promoção e a
distribuição do calendário das festividades regionais;
o) Exploração e divulgação do
potencial turístico do Município em articulação com órgãos Federais e
Estaduais;
p) A execução de outras atividades
correlatas.
Art. 4º As
atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) O planejamento e a requisição
para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoriais,
bibliografias, leitores e outros;
b) O tombamento ou registro de
livros e periódicos;
c) O registro, a catalogação e a
classificação de livros e publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos,
mapotecas e outros;
e) A organização de fichários e
catálogos;
f) A manutenção, em bom estado de
conservação de toda a documentação sob sua guarda, provendo ou executando sua
restauração e encadernação quando necessário;
g) A manutenção, ordenação e a
atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da
Administração Municipal;
h) O controle do empréstimo de
livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário,
indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) A execução de atividades
administrativas da biblioteca, com contatos com editores, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
m) A execução de outras atividades
correlatas.
Art. 5º
Para implantação desta Lei, o Anexo II a que se refere o Art. 57 da lei Nº
605/90 fica acrescido de 01 (um) cargo de Chefe
de Departamento, conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º
A nomeação para o cargo de Chefia e as designações para as funções de confiança
decorrentes desta Lei, obedecerão os critérios estabelecidos na Lei Nº 605/90 de 24/03/90.
Art. 7º
Os recursos necessários execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 11 de junho de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR CR$ 1,00 |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Deptº |
01 |
CC-2 |
9.287.470,43 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura |