LEI Nº 824, DE 11 DE JUNHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei Nº 605/90 de 23/03/90 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, o Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, Órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.

 

Art. 2º O Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos

 

II - área de Biblioteca

 

Art. 3º As atividades da Área de Eventos Culturais, Esportivos e Recreativos são as seguintes:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

b) A elaboração e execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) A promoção e o estimulo s atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município;

d) A promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivos, com outros centros, objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

f) A programação de programas visando à popularização, das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais do Município.

g) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) O incentivo às comemorações cívicas;

i) A elaboração, execução e coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município;

j) A manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

l) A promoção de campanhas educacionais e esclarecimentos esportivos;

m) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico, turísticos e outros referentes ao aspecto de vida do Município;

n) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

o) Exploração e divulgação do potencial turístico do Município em articulação com órgãos Federais e Estaduais;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 4º As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) O planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e outros;

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) A organização de fichários e catálogos;

f) A manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas;

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) A execução de atividades administrativas da biblioteca, com contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 5º Para implantação desta Lei, o Anexo II a que se refere o Art. 57 da lei Nº 605/90 fica acrescido de 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, conforme o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º A nomeação para o cargo de Chefia e as designações para as funções de confiança decorrentes desta Lei, obedecerão os critérios estabelecidos na Lei Nº 605/90 de 24/03/90.

 

Art. 7º Os recursos necessários execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de junho de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

CR$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Deptº

01

CC-2

9.287.470,43

Secretaria Municipal de Educação e Cultura