LEI Nº 822, DE 27 DE MAIO DE 1993.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado de 01 (um) ano, 01 (um) Defensor Público, dentre os advogados com militância na Comarca de São Gabriel da Palha, para atuar junto ao Juizado de Direito, nas funções que lhe são pertinentes.

 

Parágrafo Único. O valor do estipêndio mensal do Defensor Público é de Cr$ 7.804.963,34 (sete milhões, oitocentos e quatro mil novecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos) corrigidos pelo menor índice concedido ao funcionalismo público municipal.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de maio de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.