O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pelo tempo determinado de 01
(um) ano, 01 (um) Defensor Público, dentre os advogados com militância na
Comarca de São Gabriel da Palha, para atuar junto ao Juizado de Direito, nas
funções que lhe são pertinentes.
Parágrafo Único. O valor do estipêndio mensal do Defensor Público é de Cr$
7.804.963,34 (sete milhões, oitocentos e quatro mil novecentos e sessenta e
três cruzeiros e trinta e quatro centavos) corrigidos pelo menor índice
concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de maio de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.