O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos,
Salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial,
em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos meses de Maio e
Junho de 1993, aos Funcionários da Carreira I e aos Servidores Celetistas do
Nível QP-1, um abono salarial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros).
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º
e maio de 1993.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 25 de maio de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.