O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a anistiar os contribuintes do
pagamento da respectiva multa que incidir sobre os tributos e taxas previstos
na Lei Nº 648/90 de 17/12/1990 - Código Tributário
Municipal, relativo aos débitos apurados até 31 de Dezembro de 1992.
Art. 2º
O contribuinte só fará jus a anistia prevista nesta Lei, desde que quite sua
dívida até 31 de Julho de 1993.
Art. 3º
O disposto nesta Lei no autoriza restituição ou compensação de importâncias
pagas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 26 de fevereiro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.