LEI Nº 781, DE 21 DE JANEIRO DE 1993.

 

DISÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos, Salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial, da seguinte forma:

 

I - 100% (cem por cento) para as carreiras, I e II e os celetistas do mesmo nível e/ ou equivalente;

 

II - 90% (noventa por cento) para as carreiras, III e IV, Professor Ma-PA I e os celetistas do mesmo nível e/ ou equivalente;

 

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para as carreiras, V, VI e VII e os celetistas do mesmo nível e/ ou equivalente;

 

IV - 80% (oitenta por cento) para a carreira VIII e cargos comissionados;

 

V - 50% (cinqüenta por cento) para as funções gratificadas e salário família.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias consignada no Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de janeiro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.