O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos,
Salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial,
da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) para as
carreiras, I e II e os celetistas do mesmo nível e/ ou equivalente;
II - 90% (noventa por cento) para
as carreiras, III e IV, Professor Ma-PA I e os celetistas do mesmo nível e/ ou
equivalente;
III - 85% (oitenta e cinco por
cento) para as carreiras, V, VI e VII e os celetistas do mesmo nível e/ ou
equivalente;
IV - 80% (oitenta por cento) para
a carreira VIII e cargos comissionados;
V - 50% (cinqüenta por cento) para
as funções gratificadas e salário família.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias consignada no Orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 1993.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 21 de janeiro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.