LEI Nº 774, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de prestação de Serviços, pelo tempo determinado de 60 (sessenta dias, com 04 (quatro) telefonistas, percebendo cada um a importância de Cr$ 763.844,53 (setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e cinqüenta e três centavos) para funcionarem nos postos telefônicos das localidades do Córrego Padre Francisco e Patrimônio São Sebastião da Barra Seca.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.