LEI Nº 742, DE 16 DE JUNHO DE 1992.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante Contrato Administrativo, pelo tempo determinado, até 31 de dezembro de 1992, de 01 (um) odontólogo, percebendo salário correspondente ao previsto na Carreira VIII da Lei nº 600/90., 01 (um) Técnico em Laboratório, percebendo o salário correspondente ao previsto na Carreira VI da Lei Municipal nº 600/90., de 01 (um) Atendente, percebendo o salário correspondente ao previsto na Carreira II da Lei Municipal nº 600/90., e 01 (um) Motorista percebendo o salário correspondente ao previsto na Carreira V, da Lei Municipal nº 600/90.

 

Art. 2º Os recursos necessários para a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de junho de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.