O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante Contrato
Administrativo, pelo tempo determinado, até 31 de dezembro de 1992, de 01 (um)
odontólogo, percebendo salário correspondente ao previsto na Carreira VIII da Lei nº 600/90., 01 (um) Técnico em Laboratório,
percebendo o salário correspondente ao previsto na Carreira VI da Lei Municipal nº 600/90., de 01 (um) Atendente,
percebendo o salário correspondente ao previsto na Carreira II da Lei Municipal nº 600/90., e 01 (um) Motorista
percebendo o salário correspondente ao previsto na Carreira V, da Lei Municipal nº 600/90.
Art. 2º
Os recursos necessários para a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 16 de junho de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.