LEI Nº 728, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992

 

ALTERA OS ARTS. 20; INC. VII; 28; INC. I E II; 45; INC. I; 83, INCISOS II, III e IV; 98; 158; INC. III; 208; INC. I; 238; INCs.: V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XI, XXII, XXIII, XIV E; 227 E 243, DA LEI MUNICIPAL Nº 648/90 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texta para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os artigos 20, inc. VII; 28, Inc., I e II; 45; Inc. I; 83, incisos II, III e IV; 98; 158; Inc. III; 208; Inc. I; 238; Incs.: V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XI, XXII, XXIII, XIV e; 227 e 243 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 20  ...

 

VII - cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 28  ...

 

I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 88, 89, 90 e 91, da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Art. 45 ...

 

I – serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para o recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 83 ...

 

II - em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo serviço.

 

III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

IV - em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear da testada do lote vago beneficiado pelo serviço.

 

Art. 98 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre a UPFM Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 158  ...

 

III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município de que trata o art. 243.

 

Art. 208 ...

 

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas do valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 1 (ama) vez a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 238 ...

 

V - 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

VII – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embargar, iludir, dificultar ou impelir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.

 

X – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento;

 

XI – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar do emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração;

 

XII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco.

 

XIII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 desta Lei, sem que a retenção tenha sido efetuada.

 

XIV - 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto.

 

XV - 60% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais som a prévia autorização da repartição fiscal.

 

XVI – 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no art. 160 - de prescrição do crédito tributário - os livros e documentos fiscais;

 

XVII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco.

 

XVIII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documento fiscais.

 

XIX – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura.

 

XX - 10% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte.

 

XXI - 10% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios.

 

XXII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos Serviços.

 

XXIII - 60% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento das atividades, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento para cancelamento e baixa de inscrição.

 

XXIV - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Art. 243 Fica instituída a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, que servirá de cálculo aos tributos e penalidades previstas na Lei nº 648/90, a qual tem o seu valor estabelecido inicialmente em Cr$ 10.551,25 (dez mil quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos).

 

§ 1º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, será corrigida, mensalmente, de acordo com a TR, ou outro indicador oficial que vier a substituí-la.

 

§ 2º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, será divulgada mensalmente, até o 5º dia do mês de sua aplicação, pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal.

 

Art. 227 ...

 

Parágrafo 1º - ...

 

Parágrafo 2º - ...

 

Parágrafo 3º - É vedado ao Município, a prestação de serviço e/ ou informação, ao contribuinte que esteja inscrito em dívida ativa municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de fevereiro de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.