O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 20, inc. VII;
28, Inc., I e II; 45; Inc. I; 83, incisos
II, III e IV; 98; 158; Inc. III; 208; Inc.
I; 238; Incs.: V, VII, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XI, XXII, XXIII, XIV e; 227 e 243
passam a ter a seguinte redação:
Art. 20 ...
VII - cujo valor do imposto não
ultrapasse a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 28
...
I - quando o serviço for prestado
em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal
do Município.
II - quando os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 88, 89, 90 e 91, da lista forem prestados por
sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a
aplicação da alíquota sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
Art. 45 ...
I – serão estimados os valores dos
serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e
parcelado o respectivo montante para o recolhimento em prestações mensais, se
de valor superior a uma UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 83 ...
II - em relação ao serviço de
limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear de testada de imóvel
beneficiado pelo serviço.
III - em relação aos serviços de
conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 3% (três
por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear
testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
IV - em relação aos serviços de
iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a UPFM
- Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear da testada do lote vago
beneficiado pelo serviço.
Art.
Art. 158
...
III - ao fato de ser a importância
do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município de que trata o art. 243.
Art. 208 ...
I - exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributos ou de multas do valor originário, não corrigido
monetariamente, superior a 1 (ama) vez a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município.
Art. 238 ...
V - 100% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem
a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar
posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
VII – 50% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou
por qualquer modo tentar embargar, iludir, dificultar ou impelir a ação dos
agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.
X – 50% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e
documentos exigidos em Lei ou regulamento;
XI – 50% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar do emitir nota fiscal ou
outro documento exigido pela administração;
XII - 50% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatória ao fisco.
XIII - 50% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte
substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas
ou jurídicas de que trata o artigo 25 desta Lei, sem que a retenção tenha sido
efetuada.
XIV - 100% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na
fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida
importância, como contribuinte substituto.
XV - 60% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir,
respectivamente, documentos fiscais som a prévia autorização da repartição
fiscal.
XVI – 100% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda,
pelo prazo determinado no art. 160 - de prescrição do crédito tributário - os
livros e documentos fiscais;
XVII - 50% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos
livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco.
XVIII - 50% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na
escrita fiscal ou nos documento fiscais.
XIX – 50% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio
licenciamento da Prefeitura.
XX - 10% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, ao sujeito que emitir documento fiscal sem conter o número
de inscrição do contribuinte.
XXI - 10% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios.
XXII - 50% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração do preço
dos Serviços.
XXIII - 60% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do
encerramento das atividades, ou comunicação após o prazo previsto no
regulamento para cancelamento e baixa de inscrição.
XXIV - 50% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que
infringirem dispositivos da legislação Tributária do Município, para os quais
não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 243 Fica instituída a UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, que servirá de cálculo aos tributos e penalidades
previstas na Lei nº 648/90, a qual tem o seu valor estabelecido inicialmente em
Cr$ 10.551,25 (dez mil quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros e vinte e cinco
centavos).
§ 1º - O
valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, será corrigida,
mensalmente, de acordo com a TR, ou outro indicador oficial que vier a
substituí-la.
§ 2º - O
valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, será divulgada mensalmente,
até o 5º dia do mês de sua aplicação, pelo Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto Municipal.
Art. 227 ...
Parágrafo 1º - ...
Parágrafo 2º
- ...
Parágrafo 3º - É vedado ao Município, a prestação de serviço e/ ou informação, ao
contribuinte que esteja inscrito em dívida ativa municipal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 20 de fevereiro de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.