LEI Nº 726, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, autorizado a celebrar Convênio com a Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, sociedade com fins filantrópicos, religiosos, assistenciais, educacionais e culturais, inscrita no CGC (MF) sob o nº 30.097.554/0003-81.

 

Art. 2º O objeto do convênio é a conjunção de esforços dos convenentes para a manutenção e desenvolvimento do ensino no Centro Educacional Adventista de São Gabriel da Palha, declarado de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 720/91.

 

Art. 3º A contratação do pessoal necessário à consecução dos objetivos do Convênio ficará a cargo da Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal repassará mensalmente, Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, uma contribuição financeira, destinada ao pagamento de quatro (4) professores.

 

§ 1º - Os salários dos professores não poderão ser superiores, em qualquer hipótese, aos vencimentos dos professores municipais do Município de São Gabriel da Palha, em função de docência MaPA, nível I, referência 1, definidos pela Lei 601/90.

 

§ 2º - O Poder Executivo Municipal repassará, também, mensalmente, à entidade do “Caput” deste artigo, os valores necessários ao pagamento dos encargos sociais referentes à contratação dos professores.

 

Art. 5º Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, enviará ao Poder Executivo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o montante da Folha de Pagamento do pessoal beneficiado pelo presente Convênio, acrescido dos encargos sociais, para cálculo de repasse a ser efetuado até o dia 30 (trinta) do referido mês.

 

Art. 6º Nenhum vínculo existirá entre o Município e os empregados contratados pela Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia.

 

Art. 7º A Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, enviará mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia da Folha de Pagamento do pessoal beneficiado com os recursos financeiros provenientes do Convênio, devidamente quitada, bem como cópia das guias de recolhimento dos encargos sociais, devidamente quitadas.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria da Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, se responsabilizarão civil e criminalmente, pela má aplicação dos recursos provenientes do Convênio, bem como pelo desvio de suas finalidades.

 

Art. 9º O Convênio assegurará a contratação de professores para atuar exclusivamente no ensino fundamental no Centro Educacional Adventista de São Gabriel da Palha.

 

Art. 10 Durantes a vigência do convênio, fica vedada a cobrança de mensalidades pelo Centro Educacional Adventista de São Gabriel da Palha ou por sua mantenedora.

 

Art. 11 As atividades do Centro Educacional Adventista, no tocante à execução do convênio, ficam sujeitas à fiscalização dos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 12 O convênio vigerá do ato de sua assinatura, estendendo a sua validade até o dia 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 13 Para fazer face às despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que terá a seguinte especificação:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO REGULAR

08.42188 - Manutenção do Ensino Fundamental

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas

3.2.3.1 - Subvenções Sociais............................................... Cr$ 30.000.000,00

 

Art. 14 Os recursos necessários para Abertura do Crédito correrão por parte de anulação parcial de dotação orçamentária, consignada no Orçamento vigente, a saber:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO REGULAR

08421881 – Construção e recuperação de escolas, quadros escolares, APAE e hortas.

4.0.0.0 – Despesas de Capital      

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.1.0 – Obras e Instalações............................................... Cr$ 30.000.000,00

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de fevereiro de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.