O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal de São Gabriel da Palha, autorizado a celebrar
Convênio com a Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo
Dia, sociedade com fins filantrópicos, religiosos, assistenciais, educacionais
e culturais, inscrita no CGC (MF) sob o nº 30.097.554/0003-81.
Art. 2º
O objeto do convênio é a conjunção de esforços dos convenentes para a
manutenção e desenvolvimento do ensino no Centro Educacional Adventista de São
Gabriel da Palha, declarado de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 720/91.
Art. 3º A
contratação do pessoal necessário à consecução dos objetivos do Convênio ficará
a cargo da Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia,
sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal repassará mensalmente, Associação da União Este
Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, uma contribuição financeira,
destinada ao pagamento de quatro (4) professores.
§ 1º - Os
salários dos professores não poderão ser superiores, em qualquer hipótese, aos
vencimentos dos professores municipais do Município de São Gabriel da Palha, em
função de docência MaPA, nível I, referência 1, definidos pela Lei 601/90.
§ 2º - O
Poder Executivo Municipal repassará, também, mensalmente, à entidade do “Caput”
deste artigo, os valores necessários ao pagamento dos encargos sociais
referentes à contratação dos professores.
Art. 5º Associação
da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, enviará ao Poder
Executivo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o montante da Folha de
Pagamento do pessoal beneficiado pelo presente Convênio, acrescido dos encargos
sociais, para cálculo de repasse a ser efetuado até o dia 30 (trinta) do
referido mês.
Art. 6º Nenhum
vínculo existirá entre o Município e os empregados contratados pela Associação
da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia.
Art. 7º A Associação da União Este Brasileira
dos Adventistas do Sétimo Dia, enviará mensalmente, ao Poder Executivo
Municipal, cópia da Folha de Pagamento do pessoal beneficiado com os recursos
financeiros provenientes do Convênio, devidamente quitada, bem como cópia das
guias de recolhimento dos encargos sociais, devidamente quitadas.
Art. 8º Os
membros da Diretoria da Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do
Sétimo Dia, se responsabilizarão civil e criminalmente, pela má aplicação dos
recursos provenientes do Convênio, bem como pelo desvio de suas finalidades.
Art. 9º O
Convênio assegurará a contratação de professores para atuar exclusivamente no
ensino fundamental no Centro Educacional Adventista de São Gabriel da Palha.
Art. 10 Durantes
a vigência do convênio, fica vedada a cobrança de mensalidades pelo Centro
Educacional Adventista de São Gabriel da Palha ou por sua mantenedora.
Art. 11 As
atividades do Centro Educacional Adventista, no tocante à execução do convênio,
ficam sujeitas à fiscalização dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 12 O
convênio vigerá do ato de sua assinatura, estendendo a sua validade até o dia
31 de dezembro de 1992.
Art. 13 Para
fazer face às despesas decorrentes do Convênio fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros), que terá a seguinte especificação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO REGULAR
08.42188 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.3.0 - Transferências a
Instituições Privadas
3.2.3.1 - Subvenções
Sociais............................................... Cr$ 30.000.000,00
Art. 14 Os
recursos necessários para Abertura do Crédito correrão por parte de anulação
parcial de dotação orçamentária, consignada no Orçamento
vigente, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO REGULAR
08421881 – Construção e
recuperação de escolas, quadros escolares, APAE e hortas.
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 – Obras e
Instalações............................................... Cr$ 30.000.000,00
Art. 15 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de fevereiro de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.