O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica declarada de Utilidade Pública, para todos os efeitos, a Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha, entidade civil sem fins
lucrativos, políticos ou religiosos, de caráter assistencial, situada na Rua
Senador Atílio Vivácqua nº 16, Bairro Jardim de Infância, nesta cidade de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, inscrita no CGC-MF, sob o
31.798.457/0001-17, registrada no Cartório de Registros e Protestos da Comarca
de São Gabriel da Palha - ES, sob o nº 047, livro nº A/1, às folhas 60, datado
de 14 de março de 1990, tendo por finalidades:
a) Manter e incentivar a criação
de estabelecimentos especializados destinados ao tratamento, educação,
habilitação, reabilitação e inserção social do excepcional;
b) Promover meios para o
desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônia de férias,
clubes, jardinagem, etc.;
c) Estimular o trabalho do
excepcional por meio de exposição de cooperativas, de oficinas protegidas e das
medidas que forem julgadas necessárias;
d) Desenvolver a cultura
especializada e o treinamento de pessoal destinado a trabalhar no campo da
educação para o excepcional;
e) Esclarecer, orientar e auxiliar
os pais e amigos na conduta relativa ao excepcional;
f) Pleitear, junto aos poderes
públicos competentes, medidas normativas e administrativas, visando os
interesses do excepcional;
g) Promover medidas comunitárias
de âmbito municipal e regional que visem assegurar o ajustamento e o bem estar
do excepcional onde quer que se encontre;
h) Levar o público a conhecer
melhor o problema do excepcional, e cooperar com as entidades interessadas nos
mesmos problemas;
i) Diligenciar, por todos os meios
de divulgação o apoio da opinião pública e dos órgãos oficiais, para a solução
dos problemas dos excepcionais;
j) Organizar a assistência ao
excepcional egresso dos estabelecimentos especializados e ao excepcional,
independentemente de idade;
l) Encarregar-se da defesa dos
interesses jurídicos do excepcional;
m) Angariar e recolher fundos para
a realização dos propósitos da Associação;
n) Promover a fundação e prestar
assistência a Associação congêneres; e
o) Oferecer oportunidades a que
pessoas portadoras de deficiência mental possa, dentro de suas limitações,
participar do Conselho Deliberativo ou Comissões Especiais das APAEs.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 12 de Dezembro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.