LEI Nº 713, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para todos os efeitos, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Gabriel da Palha, entidade civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, de caráter assistencial, situada na Rua Senador Atílio Vivácqua nº 16, Bairro Jardim de Infância, nesta cidade de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, inscrita no CGC-MF, sob o 31.798.457/0001-17, registrada no Cartório de Registros e Protestos da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, sob o nº 047, livro nº A/1, às folhas 60, datado de 14 de março de 1990, tendo por finalidades:

 

a) Manter e incentivar a criação de estabelecimentos especializados destinados ao tratamento, educação, habilitação, reabilitação e inserção social do excepcional;

b) Promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônia de férias, clubes, jardinagem, etc.;

c) Estimular o trabalho do excepcional por meio de exposição de cooperativas, de oficinas protegidas e das medidas que forem julgadas necessárias;

d) Desenvolver a cultura especializada e o treinamento de pessoal destinado a trabalhar no campo da educação para o excepcional;

e) Esclarecer, orientar e auxiliar os pais e amigos na conduta relativa ao excepcional;

f) Pleitear, junto aos poderes públicos competentes, medidas normativas e administrativas, visando os interesses do excepcional;

g) Promover medidas comunitárias de âmbito municipal e regional que visem assegurar o ajustamento e o bem estar do excepcional onde quer que se encontre;

h) Levar o público a conhecer melhor o problema do excepcional, e cooperar com as entidades interessadas nos mesmos problemas;

i) Diligenciar, por todos os meios de divulgação o apoio da opinião pública e dos órgãos oficiais, para a solução dos problemas dos excepcionais;

j) Organizar a assistência ao excepcional egresso dos estabelecimentos especializados e ao excepcional, independentemente de idade;

l) Encarregar-se da defesa dos interesses jurídicos do excepcional;

m) Angariar e recolher fundos para a realização dos propósitos da Associação;

n) Promover a fundação e prestar assistência a Associação congêneres; e

o) Oferecer oportunidades a que pessoas portadoras de deficiência mental possa, dentro de suas limitações, participar do Conselho Deliberativo ou Comissões Especiais das APAEs.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de Dezembro de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.