O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Orçamento
vigente, a construção de rede de Distribuição Primária e Secundária com
instalação de 04 (quatro) pontos de luz, na Rodovia ES -
Art. 2º Os
recursos necessários à execução desta Lei, correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
HABITAÇÃO E URBANISMO
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Iluminação Pública
106032271 – Const. Expansão e
Melhoria Rede Iluminação Pública.
4.1.1.0 – Obras e Instalações
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 14 de Novembro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.