O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial, aos
servidores celetistas do nível QP-1, QP-2 e QP-3 e aos funcionários das
carreiras I, II e III, para o mês de Outubro de 1991, no valor de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Art. 2º Os
recursos necessários à execução desta Lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
outubro de 1991.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 25 de Outubro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.