O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos,
salários e funções comissionadas dos servidores celetistas e funcionários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, a título de reposição salarial,
em 20% (vinte por cento).
Art. 2º Os
recursos necessários a execução desta Lei, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
outubro de 1991.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 17 de Outubro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.