REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2013

 

LEI Nº 690, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Para cumprimento do disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, nos incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 167 e Parágrafo 2º, do artigo 198 da Constituição Estadual, no artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos artigos 117 e 118, ficam criados os seguintes órgãos:

 

I – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência.

 

II – CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

III – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gabriel da Palha.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo Inciso I, do Art.1º desta Lei, fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto paritariamente de representantes do Poder Público, de Entidades Comunitárias e, Filantrópicos de defesa, de atendimento e de estudos e pesquisas, na área das ações sociais para a infância e a juventude, com os seguintes membros:

 

I - um (1) representante da cada órgão público abaixo:

 

a) do Poder Executivo Municipal, que será indicado pelo Prefeito Municipal;

b) do Poder Legislativo, que será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) da Secretaria Municipal de Assistência Social, que será indicado pela respectiva Secretária;

d) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que será indicado pela sua respectiva Secretária.

 

II - um (1) representante de cada Entidade Comunitária e Filantrópica de defesa, atendimento de estudo e pesquisa na área da criança e do adolescente e de representantes de associações de adolescentes com capacidade civil, legalmente constituída e outras representativas da participação popular, que segue abaixo:

 

a) Associação de Moradores em Geral;

b) Igreja, através da Pastoral da Criança;

c) LIONS CLUB de São Gabriel da Palha;

d) Lojas Maçônicas de São Gabriel da Palha;

e) ROTARY CLUB de São Gabriel da Palha

f) Igreja não ecumênica;

g) Instituições educacionais instaladas no Município;

h) Prestadores de serviços de saúde do Município.

 

§ 1º A entidades comunitárias e filantrópicas serão representadas de acordo com a sua área de atuação, junto à criança e o adolescente, distribuídas as vagas às entidades de atendimento direto, de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas, proporcionalmente ao seu número no Município e que tenham atuação de no mínimo dois (02) anos no Município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

 

I – os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores Municipais para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação: (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

 

I – Os membros representantes do Poder Público Municipal, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

c) Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

e) Secretaria Municipal de Administração (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

h) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

 

II – os membros representantes da Sociedade Civil em número de 04 (quatro) efetivos e igual número de suplentes serão eleitos em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão delegados de  entidade comunitária e filantrópica de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

 

II – Os membros representantes da Sociedade Civil, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão delegados de entidade comunitária e filantrópica de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1761/2007)

 

III – qualquer representante com assento no Conselho poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno. (Incluído pela Lei n° 1.552/2005)

 

IV – os órgãos públicos municipais se farão representar no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente por seus titulares ou suplentes, devidamente credenciados. (Incluído pela Lei n° 1.552/2005)

 

V – fica impedido de participar do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de Partidos Políticos. (Incluído pela Lei n° 1.552/2005)

 

§ 1º As Entidades Comunitárias e Filantrópicas de que trata o inciso II, deverão ser de âmbito Municipal ou Distrital e os seus representantes terão exercício no Conselho por 02 (dois) anos, por ato expresso das Entidades representadas. (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

 

§ 2º As entidades comunitárias e filantrópicas de que trata o inciso II, deverão:

 

a) ser de âmbito municipal ou distrital e os seus representantes terão exercício no Conselho por dois (02) anos, por ato expresso das entidades representadas;

b) reunirem-se em fórum apropriado ou especial para escolher seus representantes para o Conselho.

 

§ 3º Os órgãos públicos relacionados no inciso I, e as entidades comunitárias e filantrópicas, indicarão seus representantes e um (01) suplente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Qualquer representante com assento no Conselho poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de dois terços (2/3) dos conselheiros, nos casos previstos no regimento Interno. (Revogado pela Lei n° 1.552/2005)

 

§ 5º Os órgãos públicos municipais se farão representar no Conselho Municipal, por seus titulares ou por suplentes devidamente credenciados.

 

§ 6º Fica proibida a participação no Conselho Municipal, de pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos.

 

Art. 4º Não havendo indicação de representantes, considerar-se-á que as entidades previstas no inciso I, do artigo 3º, não têm interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a respectiva vaga, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

Art. 5º As funções do conselheiro, serão consideradas de relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal, e, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, não perceberão qualquer tipo de remuneração, pelo exercício da função de conselheiro.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre os seus pares, a cada biênio, pelo “quorum” mínimo de dois terços (2/3), o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e outras representativas da participação popular.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Municipal de defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo a Infância e Adolescência.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município de São Gabriel da Palha, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - definir com os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das Políticas Sociais dos programas de rendimento à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programa e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento dirigidos criança e ao adolescente;

 

VI - promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;

 

VII - avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do adolescente;

 

IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendado uma política de pessoal que leve em conta adequada, habitação funcional e justa remuneração para seus profissionais;

 

X - propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção de 6rgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança o do adolescente;

 

XIII - difundir amplamente, os princípios constitucionais e a Política Municipal, destinados à proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;

 

XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, ao segurando os recursos necessários;

 

XVI - definir a política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência;

 

XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regime Interno, o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso, certificado de atividade;

 

XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da política instituída neste artigo;

 

XIX - apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;

 

XX - promover a política ordenada e gradativa de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as peculiares individuais e condições locais;

 

XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros;

 

§ 1º As propostas previstas no inciso deste artigo serão feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da criança e do adolescente.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 10 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela união;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 11 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

 

II - doações de contribuintes do Imposto de lenda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

III - doações, auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente;

 

IV - recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

V - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;

 

VI - produto de aplicações financeiras dos cursos à sua disposição;

 

VII - produto da venda de bens doados a Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e eventos que realizar.

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido por um conselho Curador, composto de três (03) membros, eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros, garantida a paridade entre os órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas.

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro membros representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1.552/2005)

 

§ 2º O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual prestará contas obrigatoriamente, a cada semestre ou sempre que for requerido por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros do conselho Municipal de defesa dos Direitos da criança e do Adolescente.

 

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO

 

Art. 12 A participação popular nas ações do Município de São Gabriel da palha dirigidas à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente, será paritária e efetiva através do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 13 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de cinco (05) membros com o mandato de três (03) anos, sendo permitida reeleição.

 

Parágrafo Único. Para cada membro haverá dois suplentes.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e/ou adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15 Para a candidatura a Membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um (21) anos

 

III - residir no Município;

 

IV - ser funcionário público ou fazer parte de entidades ou organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes

 

Parágrafo Único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato deverá ser ainda portador das seguintes condições:

 

a) apresentar diploma de conclusão, no mínimo, de curso do 2º grau;

b) ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as crianças e adolescentes;

c) comprovar por documento, ou ser publicamente reconhecida como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade, sido diretor de clubes de clubes de serviço ou dirigente de entidade filantrópica ou educar, neste Município;

d) comprove por certidões que não tenha sido condenado por infrações penais;

e) comprove por certidão do distribuidor da comarca que não tenha contra si ações judiciais de qualquer natureza.

 

Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município; e

 

IV – não tenha sido condenado ou esteja respondendo por infração penal.

 

Parágrafo Único. Além dos requisitos constantes no “Caput” deste artigo, o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei n° 1.113/1998)

 

Art. 16 O Conselho Tutelar, será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas-feiras e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário compreendido entre 13 e 17 horas.

 

Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, sempre no horário compreendido entre 13 e 17 horas. (Redação dada pela Lei nº 751/1992)

 

Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim sempre no horário compreendido entre 08 e 17 h. (Redação dada pela Lei n° 1.113/1998)

 

Art. 18 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu presidente, o Vice - Presidente e o Secretário.

 

Art. 19 Os conselheiros que reúnam a condição de servidor público municipal, serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

Art. 19 Os conselheiros que reúnam a condição de servidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem lotados. (Redação dada pela Lei n° 1.113/1998)

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal eleito para o Conselho Tutelar não será dispensado de suas atividades funcionais.

 

Art. 20 Os membros dos Conselhos Tutelares que não forem servidores públicos municipais, poderão ser eventualmente remunerados por presença às reuniões, a qual não excederá a (01) salário mínimo mensal.

 

Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente uma quantia de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros), que será reajustada de acordo com o Índice do Salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 751/1992)

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar que for funcionário público municipal de São Gabriel da Palha, deste Estado, não fará jus a remuneração que trata o “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 751/1992)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Tutelar perceberá um adicional de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração de que trata o “caput” deste artigo, a título de representação. (Incluído pela Lei nº 751/1992)

 

Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão, mensalmente uma quantia igual ao vencimento da Carreira I - Classe A, da Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei n° 1.113/1998)

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar que for Funcionário Público Municipal de São Gabriel da Palha, não fará jus a remuneração de que trata o “Caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.113/1998)

 

Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão mensalmente, a título de retribuição pecuniária o valor de R$ 586,46 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pelas atividades exercidas durante o mandato. (Redação dada pela Lei n° 1.698/2006)

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar que for servidor público do município de São Gabriel da Palha, não fará jus a remuneração de que trata o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.698/2006)

 

§ 2º A concessão da remuneração prevista no “caput” do presente artigo, não cria vínculo laboral com a Administração Pública, Municipal não lhe sendo extensiva às prerrogativas e os direitos inerentes aos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei n° 1.698/2006)

 

§ 3º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal. (Incluído pela Lei n° 1.698/2006)

 

§ 4º Dos valores a serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias. (Incluído pela Lei n° 1.698/2006)

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar, constituirá serviços público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n° 1.113/1998)

 

Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 A eleição do Conselho Tutelar será regulamentada nos termos de Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 24 Para Inicio das atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos, nos trinta (30) dias subseqüentes à publicação desta lei, designará um grupo de trabalho, que incluirá representantes da Comissão Pré-Conselho, ao qual incumbirá em sessenta (60) dias:

 

a) implementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho;

b) convocar as entidades comunitárias e filantrópicas, para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.

 

Art. 25 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente, a partir de sua eleição, terá o prazo de trinta (30) dias, para elaborar o seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho Curador.

 

Art. 26 A eleição de Presidente, Vice-Presidente, secretário Geral dos Conselheiros e do conselho Curador, todos do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, será no prazo de quinze (15) dias, a partir de sua instalação.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros), para atender as despesas de implantação e manutenção de Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a seguinte classificação:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA AO MENOR

15814832 - implementação e manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 - TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

3.2.1.4 - CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS

01 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE..............................................Cr$ 1.800.000,00

 

Art. 28 Os recursos necessários a abertura do crédito autorizado no artigo 27, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, a saber:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA SOCIAL E GERAL

15814861 - Construção de casas, sanitários, lavanderias, centro social para a população de baixa renda.

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – INVESTIMENTOS

4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES..................................................................................................Cr$ 1.800,000,00

 

Art. 29 O fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, prestará contas das aplicações dos recursos financeiros previstos no artigo 27 da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará mensalmente ao Município de São Gabriel da Palha, uma planilha de custos, para efeito de repasse de recursos financeiros.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de, sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de Agosto de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

 Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.