O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para cumprimento do
disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, nos incisos I e II do
Parágrafo Único do Artigo 167 e Parágrafo 2º, do artigo 198 da Constituição
Estadual, no artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos
artigos 117 e 118, ficam criados os seguintes órgãos:
I – CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção,
defesa e atendimento à infância e adolescência.
II – CONSELHO
TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
III – FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Conselho
Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gabriel da
Palha.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho
Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo
Inciso I, do Art.1º desta Lei, fica vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto
paritariamente de representantes do Poder Público, de Entidades Comunitárias e,
Filantrópicos de defesa, de atendimento e de estudos e pesquisas, na área das
ações sociais para a infância e a juventude, com os seguintes membros:
I - um (1)
representante da cada órgão público abaixo:
a) do Poder
Executivo Municipal, que será indicado pelo Prefeito Municipal;
b) do Poder
Legislativo, que será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
c) da Secretaria
Municipal de Assistência Social, que será indicado pela respectiva Secretária;
d) da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, que será indicado pela sua respectiva
Secretária.
II - um (1)
representante de cada Entidade Comunitária e Filantrópica de defesa,
atendimento de estudo e pesquisa na área da criança e do adolescente e de
representantes de associações de adolescentes com capacidade civil, legalmente
constituída e outras representativas da participação popular, que segue abaixo:
a) Associação de
Moradores em Geral;
b) Igreja, através
da Pastoral da Criança;
c) LIONS CLUB de São
Gabriel da Palha;
d) Lojas Maçônicas
de São Gabriel da Palha;
e) ROTARY CLUB de
São Gabriel da Palha
f) Igreja não
ecumênica;
g) Instituições
educacionais instaladas no Município;
h) Prestadores de
serviços de saúde do Município.
§ 1º A entidades
comunitárias e filantrópicas serão representadas de acordo com a sua área de
atuação, junto à criança e o adolescente, distribuídas as
vagas às entidades de atendimento direto, de defesa dos direitos e de estudos e
pesquisas, proporcionalmente ao seu número no Município e que tenham atuação de
no mínimo dois (02) anos no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil. (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
I – os membros representantes do Poder Público Municipal
serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores Municipais
para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual
período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
I – Os membros representantes do Poder Público
Municipal, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão
indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais para
um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual
período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação: (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
a) Secretaria Municipal de Ação Social (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
c) Secretaria Municipal de Saúde (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
e) Secretaria Municipal de Administração (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
II – os membros representantes da
Sociedade Civil em número de 04 (quatro) efetivos e igual número de suplentes
serão eleitos em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada
oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da qual participarão delegados de
entidade comunitária e filantrópica de defesa, de atendimento, de
estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente. (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
II – Os membros representantes da
Sociedade Civil, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes,
serão eleitos (Redação
dada pela Lei nº 1761/2007)
III – qualquer representante com assento no Conselho
poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros, nos casos previstos no Regimento Interno. (Incluído
pela Lei n° 1.552/2005)
IV – os órgãos públicos municipais se farão representar
no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente por
seus titulares ou suplentes, devidamente credenciados. (Incluído
pela Lei n° 1.552/2005)
V – fica impedido de participar
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente os
ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de Partidos Políticos. (Incluído
pela Lei n° 1.552/2005)
§ 1º As Entidades Comunitárias e Filantrópicas de que trata
o inciso II, deverão ser de âmbito Municipal ou Distrital e os seus
representantes terão exercício no Conselho por 02 (dois) anos, por ato expresso
das Entidades representadas. (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
§ 2º As entidades
comunitárias e filantrópicas de que trata o inciso II, deverão:
a) ser de âmbito
municipal ou distrital e os seus representantes terão exercício no Conselho por
dois (02) anos, por ato expresso das entidades representadas;
b) reunirem-se em
fórum apropriado ou especial para escolher seus representantes para o Conselho.
§ 3º Os órgãos públicos
relacionados no inciso I, e as entidades comunitárias e filantrópicas,
indicarão seus representantes e um (01) suplente ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Qualquer
representante com assento no Conselho poderá perder a qualidade de membro, por
deliberação de dois terços (2/3) dos conselheiros, nos casos previstos no
regimento Interno.
(Revogado
pela Lei n° 1.552/2005)
§ 5º Os órgãos públicos
municipais se farão representar no Conselho Municipal, por seus titulares ou
por suplentes devidamente credenciados.
§ 6º Fica proibida a
participação no Conselho Municipal, de pessoas que exerçam cargos ou funções de
direção em órgãos de partidos políticos.
Art. 4º Não havendo
indicação de representantes, considerar-se-á que as entidades previstas no
inciso I, do artigo 3º, não têm interesse em participar do Conselho, sendo,
porém, mantida a respectiva vaga, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º As funções do
conselheiro, serão consideradas de relevante serviço público, sendo o seu
exercício prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição
Federal, e, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo
comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências
oficialmente determinadas.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, não
perceberão qualquer tipo de remuneração, pelo exercício da função de
conselheiro.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre os seus
pares, a cada biênio, pelo “quorum” mínimo de dois terços (2/3), o Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e
alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias, filantrópicas e
outras representativas da participação popular.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social de meios e
recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. É facultado ao
Conselho Municipal de defesa dos Direitos da criança e do Adolescente,
requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõe, para
formação e funcionamento de sua Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho
Curador do Fundo a Infância e Adolescência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art. 8º São atribuições do
Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular
política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente
no Município de São Gabriel da Palha, pautando-se na garantia e respeito aos
direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam
efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - definir com os
Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem
destinadas à execução das Políticas Sociais dos programas de rendimento à
criança e ao adolescente;
III - estabelecer as
prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive
públicos, em programa e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - estabelecer
critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de
auxílios e subvenções às entidades comunitárias e filantrópicas que atuem na
área da criança e do adolescente;
V - controlar e
fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias e
filantrópicas, decorrentes da execução da política e de programas de promoção e
atendimento dirigidos criança e ao adolescente;
VI - promover
intercâmbio entre as instituições públicas, entidades particulares nacionais e
internacionais, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e
aprovar ou não, os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos
órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e filantrópicas de atendimento à
criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - solicitar
assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e às
entidades particulares que desenvolvam ações na área da criança e do
adolescente;
IX - propor
reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social, para que
sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na efetivação política
e promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendado
uma política de pessoal que leve em conta adequada, habitação funcional e justa
remuneração para seus profissionais;
X - propor ao
Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a
direção de 6rgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
XI - formular,
encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente acompanhando
e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
XII - oferecer
subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a
beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e prestar
informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam
respeito aos direitos da criança o do adolescente;
XIII - difundir
amplamente, os princípios constitucionais e a Política Municipal, destinados à
proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o
efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes
públicos;
XIV - promover e
assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais
das instituições municipais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao
adolescente;
XV - promover,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo
de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, ao segurando os
recursos necessários;
XVI - definir a
política de captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que
venham a constituir em cada exercício, o fundo para a infância e adolescência;
XVII - aprovar de
acordo com os critérios estabelecidos
XVIII - estabelecer
critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
filantrópicas de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos
órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às
entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido do perfeito cumprimento da
política instituída neste artigo;
XIX - apoiar o
conselho tutelar, na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e
entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos Municipais
ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes;
XX - promover a
política ordenada e gradativa de desinternação das crianças e dos adolescentes
nos órgãos públicos, entidades comunitárias e filantrópicas, observando as
peculiares individuais e condições locais;
XXI - elaborar,
aprovar e modificar o seu Regimento interno, pelo voto de dois terços (2/3) dos
seus membros;
§ 1º As propostas
previstas no inciso deste artigo serão feitas mediante listas tríplices
compostas pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.
§ 2º Para cumprimento do
disposto neste artigo, caberá aos órgãos públicos municipais assegurar a
execução política de atendimento da criança e do adolescente.
§ 3º A função de membro
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 9º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o órgão captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO
FUNDO
Art. 10 Compete ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - registrar os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela união;
II - registrar os
recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - liberar os
recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos
das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 11 O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ser constituído basicamente de
recursos das seguintes fontes:
I - dotações
orçamentárias anuais e respectivas suplementações, destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente;
II - doações de
contribuintes do Imposto de lenda ou de outros incentivos fiscais e
financeiros;
III - doações,
auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades nacionais e
internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da criança e
do adolescente;
IV - recolhimento de
multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da
criança e do adolescente;
V - recursos
transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;
VI - produto de
aplicações financeiras dos cursos à sua disposição;
VII - produto da
venda de bens doados a Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente e de publicação e eventos que realizar.
§ 1º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido por um conselho Curador,
composto de três (03) membros, eleitos dentre os do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços (2/3)
dos seus membros, garantida a paridade entre os órgãos públicos, entidades
comunitárias e filantrópicas.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro membros
representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil, eleitos
dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação
dada pela Lei n° 1.552/2005)
§ 2º O Conselho Curador
manterá os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
à disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual prestará contas obrigatoriamente, a cada semestre ou
sempre que for requerido por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros do conselho
Municipal de defesa dos Direitos da criança e do Adolescente.
§ 3º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por resolução
expedida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE DO CONSELHO
Art.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 13 O Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de cinco (05) membros
com o mandato de três (03) anos, sendo permitida reeleição.
Parágrafo Único. Para cada membro
haverá dois suplentes.
Art. 14 Compete ao Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos
direitos das crianças e/ou adolescentes do Município de São Gabriel da Palha,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15 Para a candidatura
a Membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior
a vinte e um (21) anos
III - residir no
Município;
IV - ser funcionário
público ou fazer parte de entidades ou organizações comunitárias, com
reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes
Parágrafo Único. Além dos requisitos
enumerados neste artigo, o candidato deverá ser ainda portador das seguintes
condições:
a) apresentar
diploma de conclusão, no mínimo, de curso do 2º grau;
b) ter reconhecida
aptidão e sensibilidade para o trato com as crianças e adolescentes;
c) comprovar por
documento, ou ser publicamente reconhecida como pessoa que já tenha prestado
serviços em favor da comunidade, sido diretor de clubes de clubes de serviço ou
dirigente de entidade filantrópica ou educar, neste Município;
d) comprove por
certidões que não tenha sido condenado por infrações penais;
e) comprove por
certidão do distribuidor da comarca que não tenha contra si ações judiciais de
qualquer natureza.
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município; e
IV – não tenha sido condenado ou esteja respondendo por
infração penal.
Parágrafo Único. Além dos requisitos constantes no “Caput” deste artigo,
o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as
crianças e adolescentes. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Art. 16 O Conselho Tutelar,
será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de
recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 17 O Conselho Tutelar
reunir-se-á, ordinariamente, nas segundas, quartas e sextas-feiras e,
extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário
compreendido entre 13 e 17 horas.
Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, de 15
(quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, nos dias em que for
convocado para este fim, sempre no horário compreendido entre 13 e 17 horas. (Redação
dada pela Lei nº 751/1992)
Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por semana, e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim
sempre no horário compreendido entre 08 e 17 h. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Art. 18 Os conselheiros
eleitos escolherão entre si, na primeira reunião após a sua instalação, o seu
presidente, o Vice - Presidente e o Secretário.
Art. 19 Os conselheiros que
reúnam a condição de servidor público municipal, serão colocados à disposição
do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais.
Art. 19 Os conselheiros que reúnam a condição de servidor
público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os
plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem
lotados. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Parágrafo Único. O servidor público
municipal eleito para o Conselho Tutelar não será dispensado de suas atividades
funcionais.
Art. 20 Os membros dos
Conselhos Tutelares que não forem servidores públicos municipais, poderão ser
eventualmente remunerados por presença às reuniões, a qual não excederá a (01)
salário mínimo mensal.
Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão
mensalmente uma quantia de Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros), que
será reajustada de acordo com o Índice do Salário Mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 751/1992)
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que for funcionário
público municipal de São Gabriel da Palha, deste Estado, não fará jus a
remuneração que trata o “caput” deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 751/1992)
§ 2º O Presidente do Conselho Tutelar perceberá um adicional
de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração de que trata o “caput” deste
artigo, a título de representação. (Incluído
pela Lei nº 751/1992)
Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão,
mensalmente uma quantia igual ao vencimento da Carreira I - Classe A, da Tabela
de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar que for Funcionário
Público Municipal de São Gabriel da Palha, não fará jus a
remuneração de que trata o “Caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão
mensalmente, a título de retribuição pecuniária o valor de R$ 586,46
(quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) pelas atividades
exercidas durante o mandato. (Redação
dada pela Lei n° 1.698/2006)
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que for servidor público
do município de São Gabriel da Palha, não fará jus a remuneração de que trata o
“caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 1.698/2006)
§ 2º A concessão da remuneração prevista no “caput” do
presente artigo, não cria vínculo laboral com a Administração Pública,
Municipal não lhe sendo extensiva às prerrogativas e os direitos inerentes aos
servidores públicos municipais. (Incluído
pela Lei n° 1.698/2006)
§ 3º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo
mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipal. (Incluído
pela Lei n° 1.698/2006)
§ 4º Dos valores a serem pagos, serão descontados e
recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao
Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias. (Incluído
pela Lei n° 1.698/2006)
Art. 21 O exercício efetivo
da função de Conselheiro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do
Conselho Tutelar, constituirá serviços público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (Redação
dada pela Lei n° 1.113/1998)
Art. 22 São impedidos de
servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto,
madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se por impedimento
do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 24 Para Inicio das
atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos, nos trinta (30) dias
subseqüentes à publicação desta lei, designará um grupo de trabalho, que
incluirá representantes da Comissão Pré-Conselho, ao qual incumbirá em sessenta
(60) dias:
a) implementar as providências necessárias para a instalação e
funcionamento do Conselho;
b) convocar as
entidades comunitárias e filantrópicas, para indicação de seus representantes,
no prazo que fixar.
Art. 25 O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente, a partir de sua
eleição, terá o prazo de trinta (30) dias, para elaborar o seu Regimento
Interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho
Curador.
Art.
Art. 27 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cr$
1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros),
para atender as despesas de implantação e manutenção de Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a seguinte classificação:
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA AO MENOR
15814832 - implementação e manutenção do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
3.2.0.0 -
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 -
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.4 -
CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS
01 - FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE..............................................Cr$
1.800.000,00
Art. 28 Os recursos
necessários a abertura do crédito autorizado no artigo
27, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada
no orçamento
vigente, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL E
GERAL
15814861 -
Construção de casas, sanitários, lavanderias, centro social para a população de
baixa renda.
4.0.0.0 - DESPESAS
DE CAPITAL
4.1.0.0 –
INVESTIMENTOS
4.1.1.0 - OBRAS E INSTALAÇÕES..................................................................................................Cr$
1.800,000,00
Art. 29 O fundo Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente, prestará contas das aplicações dos
recursos financeiros previstos no artigo 27 da presente Lei.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará mensalmente ao Município de
São Gabriel da Palha, uma planilha de custos, para efeito de repasse de
recursos financeiros.
Art. 30 Esta Lei entrará em
vigor na data de, sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de Agosto de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.