REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE ZANOTELLI DE
VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, criada pela Lei
n.º 690/1991, de 27 de agosto de 1991, reger-se-á pelo disposto nesta
Lei Complementar.
Art. 2º A
Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar-se-á mediante:
I - ações
sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem à criança e ao adolescente, em
condições de liberdade e dignidade:
a) o desenvolvimento físico,
afetivo, mental, moral, espiritual e social;
b) a convivência familiar e
comunitária.
II - políticas
e ações de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
III - serviços
especiais, nos termos desta Lei Complementar, visando:
a) à
proteção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação
e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à
proteção jurídico-social.
Art. 3º Em cumprimento do disposto nos Arts. 203 e
204 da Constituição Federal, nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Art. 167
e § 2.º, do Art. 198 da Constituição Estadual, no Art. 88 da Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, e nos Arts. 117 e
I - Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, como
órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência;
II - Conselho
Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão vinculado ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gabriel da Palha –
CMDDCA.
Art. 4º A
Política Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á
por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, do Estado,
do Município e de entidades não governamentais.
Parágrafo único. O Município de São Gabriel da
Palha poderá firmar consórcios e convênios com órgãos públicos e com entidades
privadas, para atendimento da Política Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Das Medidas De Proteção
capítulo i
Do Direito e do Dever da
Denúncia de Atos Contra
Crianças e Adolescentes
Art. 5º Todo cidadão é parte legítima
para comunicar às autoridades competentes as infrações praticadas contra
crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Será resguardado o direito de não identificação do
denunciante.
Art. 6º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da criança e do
adolescente, cabendo-lhe comunicar ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou
de confirmação de violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e
adolescentes.
Art. 7º Os profissionais de saúde que,
em virtude de seu ofício, perceber indícios de violência, maus-tratos ou abuso
sexual contra crianças e adolescentes deverão comunicar o fato ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. A comunicação referida no “caput” deste artigo será sigilosa, de acesso
restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes,
devendo ser formulada por escrito.
Art. 8º Os professores, os servidores e os demais profissionais de educação e
de entidades de atendimento conveniadas com o Executivo Municipal que, em
virtude de seu ofício, perceber indícios de ocorrência de evasão escolar,
violência, maus-tratos ou abuso sexual contra crianças e adolescentes deverão
comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
§ 1º O Executivo Municipal estabelecerá
os critérios que caracterizarão a evasão escolar referida no “caput” deste
artigo.
§ 2º Nos convênios com instituições
de educação infantil e com outras entidades de atendimento, o Executivo
Municipal deverá incluir cláusula expressa sobre o dever de comunicar ao
Conselho Tutelar os indícios de violência contra crianças e adolescentes e as
respectivas penalidades no caso de não comunicação.
Capítulo II
Do Conselho Municipal De Defesa Dos Direitos Da
Criança E Do Adolescente - CMDDCA
Seção i
Da Constituição E Composição Do Conselho
Art. 9º Fica criado o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA,
órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento à
criança e ao adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família.
Art. 10 O
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDDCA
será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes,
paritariamente representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, para um exercício de 2 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período.
§ 1º Fica proibido de participar como membro do
Conselho Municipal, os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de
partidos políticos.
§ 2º Os membros representantes do Poder Público
Municipal serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre
os servidores municipais, em número de 8 (oito) efetivos e igual número de
suplentes, com a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento
Social e Família;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V- Secretaria Municipal de Administração;
VI- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
VIII - Secretaria Municipal de Cultura e Arte.
§ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil serão
eleitos em Assembléia Geral, entre os delegados
credenciados pelas entidades municipais de caráter comunitário e filantrópico
de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do
adolescente, em número de 8 (oito) efetivos e igual número de suplentes.
§ 4º A Assembléia Geral será
realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º Os membros representantes da
sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções públicas na Administração
Direta ou Indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 6º A perda do mandato se efetivará mediante voto de
no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, nos casos previstos no Regimento
Interno.
§ 7º A designação dos membros do
Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 8º O Poder Executivo em sessão
própria instalará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA, e na mesma oportunidade dará posse aos membros indicados e
escolhidos.
Art. 11 As funções do conselheiro são consideradas de
relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário em concordância
com o Art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em
diligências oficialmente determinadas.
Seção
II
Da
Substituição
Art. 12 A substituição de membro
titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações
representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho,
acompanhada de justificativa para apreciação.
Art. 13 A substituição de membro
titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada ao
Prefeito, quando por ele indicado, e às organizações representativas da
sociedade civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa.
Art. 14 Caberá ao Poder Executivo, nas
hipóteses previstas nos Arts. 10 e
Art. 15 No caso de afastamento
temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá
o suplente, com direito a voto.
Art. 16 Os membros suplentes, quando
presentes às reuniões, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos
titulares.
Seção III
Da Estrutura Básica Do
Conselho
Art. 17 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDDCA, elegerá entre os seus pares, a cada biênio,
pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), e na forma de seu Regimento Interno,
o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias,
filantrópicas e outras representativas da participação popular.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal dará suporte
administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDDCA, por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família utilizando-se de servidores, espaço físico e
recursos financeiros.
Parágrafo único. É facultado ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, requisitar recursos humanos e materiais
dos órgãos públicos que o compõe, para formação e funcionamento de sua
Secretaria Geral e Assessoramento ao Conselho Curador do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA.
Seção IV
Das Atribuições Do
Conselho
Art. 19 São atribuições do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA:
I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à
criança e ao adolescente no Município de São Gabriel da Palha, pautando-se na
garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as
ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - definir com os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, as
dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das Políticas Sociais dos
programas de rendimento à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a
aplicação de recursos, inclusive públicos, em programa e projetos de interesse
da criança e do adolescente;
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições
públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias e
filantrópicas que atuem na área da criança e do adolescente;
V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades
comunitárias e filantrópicas, decorrentes da execução da política e de
programas de promoção e atendimento dirigidos criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio entre as instituições públicas, entidades
particulares nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não, os planos, programas e projetos de
trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias e
filantrópicas de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua
execução e avaliando os resultados;
VIII - solicitar assessoria às Instituições Públicas no âmbito Federal,
Estadual, Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área
da criança e do adolescente;
IX - propor reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da
área social, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados
na efetivação política e promoção e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, recomendado uma política de pessoal que leve em conta adequada, habitação
funcional e justa remuneração para seus profissionais;
X - propor ao Prefeito Municipal, nomes de pessoas credenciadas e
qualificadas para exercer a direção de órgãos públicos vinculados ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão
contra a criança e/ou adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das
medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis
destinadas a beneficiar as crianças e aos adolescentes, emitir pareceres e
prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que
digam respeito aos direitos da criança o do adolescente;
XIII - difundir amplamente, os princípios constitucionais e a Política
Municipal, destinados à proteção, defesa dos direitos da criança e do
adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em
integração com os poderes públicos;
XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem
permanente dos profissionais das instituições municipais ou não, envolvidas no
atendimento à criança e ao adolescente;
XV - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais
básicas, assegurando os recursos necessários;
XVI - definir a política de captação administrativa e aplicação dos
recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o fundo para a
infância e adolescência;
XVII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regime
Interno, o cadastramento de entidades comunitárias e filantrópicas, de defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo se for o caso,
certificado de atividade;
XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos
órgãos públicos e das entidades filantrópicas de atendimento às crianças e aos
adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e
apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias e filantrópicas, no sentido
do perfeito cumprimento da política instituída neste artigo;
XIX - apoiar o conselho tutelar, na fiscalização de
quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda
existentes e demais estabelecimentos Municipais ou não, em que possam se
encontrar crianças e/ou adolescentes;
XX - promover a política ordenada e gradativa de desinternação
das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos, entidades comunitárias e
filantrópicas, observando as peculiares individuais e condições locais;
XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento interno, pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
§ 1º As propostas previstas no inciso deste artigo
serão feitas mediante listas tríplices compostas pelos votos de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá
aos órgãos públicos municipais assegurar a execução política de atendimento da
criança e do adolescente.
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Capítulo III
Do Fundo Municipal De
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador,
aplicador e controlador de recursos vinculados ao desenvolvimento das ações,
programas e projetos de atendimentos dos direitos da Criança e do Adolescente,
nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente é diretamente
vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA e gerido por um Conselho Curador formados de membros
eleitos dentre os componentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDDCA.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 21 Compete ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDDCA:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela
União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios,
por doações ou outras previstas pela legislação ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do
adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
VI - programar, orçar e detalhar o emprego de todos e
quaisquer recursos destinados à política municipal de assistência à criança e o
adolescente e a segurança de seus direitos.
Seção III
Dos Recursos Financeiros
Art. 22 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações,
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
II - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou de outros
incentivos fiscais e financeiros;
III - doações, auxílios, contribuintes e legados particulares, entidades
nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento
da criança e do adolescente;
IV - recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas
às violações aos direitos da criança e do adolescente;
V - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições
federais e estaduais;
VI - produto de aplicações financeiras dos cursos à sua disposição;
VII - produto da venda de bens doados a Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e de publicação e eventos que
realizar;
VIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
IX - outros recursos que lhe forem destinados e qualquer
receita oriunda de outras fontes.
Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Seção
IV
Dos
Ativos do Fundo
Art.23 Constituem ativos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
I - as disponibilidades financeiras em bancos ou em caixa;
II - os direitos que virem a ser contribuídos;
III - os bens móveis ou imóveis comprados ou doados para o
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com ou sem ônus,
IV - os bens de qualquer natureza destinados ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
Seção V
Dos
Passivos do Fundo
Art. 24 Constituem passivos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, as obrigações de qualquer natureza,
assumidas para manutenção dos programas e projetos de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 25 As despesas do Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente são constituídas de todos os gastos operacionais
dos programas e ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
feitos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, seja de que natureza for.
Art. 26 Nenhuma despesa será realizada
sem autorização orçamentária e prévio empenho.
Seção
VI
Do
Orçamento e Contabilidade
Art. 27 A proposta orçamentária do
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será aprovada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e
encaminhado ao setor de planejamento e orçamento da Prefeitura, para sua
inclusão no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. A remessa da proposta orçamentária
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será entregue ao Secretário
Municipal de Planejamento até o dia 30 (trinta) de agosto de cada exercício
antes de vencer o prazo do Chefe do Poder Executivo enviar a Câmara Municipal,
a proposta do Orçamento Geral do Município.
Art. 28 Logo após a aprovação do
Orçamento Geral do Município, o Conselho Curador do FIA, fará o detalhamento
das quotas trimestrais que serão colocadas as disposição do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.
Art. 29 A contabilidade do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente será feita pelo método das partidas
dobradas e deverá ser organizadas de forma a evidenciar o controle operacional,
orçamentário, financeiro e patrimonial bem como demonstrar o controle prévio e
concomitante dos custos dos serviços e a análise dos resultados da execução dos
membros.
Do Conselho Curador
Art. 30 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, será gerido por um conselho curador composto de quatro
membros representados paritariamente pelo Poder Público e da Sociedade Civil,
eleitos dentre os do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA.
Art. 31 O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à disposição do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, ao qual
prestará contas obrigatoriamente, a cada ano ou sempre que for requerido por,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA.
Art. 32 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na
primeira reunião após a sua eleição, o seu Presidente, o Vice - Presidente, o
Tesoureiro e o Secretário.
Art. 33 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.
Art. 34 Compete ao Conselho Curador:
I - executar as deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
II - liberar recursos para a
execução de programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
mediante autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
III - registrar os recursos
orçamentários próprios do Município de São Gabriel da Palha ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de crianças e adolescentes;
IV - registrar os recursos
captados pelo Município de São Gabriel da Palha mediante convênios ou doações
ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito, no Município de São Gabriel da
Palha, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA;
VI - executar o cronograma de
liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA;
VII - apresentar, sempre que
necessário ou sempre que for requerido, em
reunião do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA,
o registro e a destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apresentar os planos de
aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado ou ao Município de São
Gabriel da Palha, conforme a origem das dotações orçamentárias;
IX - apresentar, anualmente, à
população, mediante publicação, os planos de aplicação e a prestação de contas;
X - prestar contas de suas
atividades sempre que o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA
solicitar.
§ 1º A não prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos prazos estipulados
nesta Lei, acarretará a destituição do Conselho Curador e a realização de
auditoria, pelos serviços da Controladoria Geral do Município.
§ 2º Qualquer pessoa, eleitor ou
não, é parte legítima para representar às autoridades competentes, no caso de
indício de malversação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Capítulo
IV
Das
Atribuições Dos Gestores Do FIA
Seção I
Do
Presidente.
Art. 35 São atribuições do Presidente
do Conselho Curador encarregado do gerenciamento dos recursos do Fundo da
Infância e Adolescência - FIA:
I - gerir o Fundo da Infância e Adolescência - FIA,
estabelecendo a política de aplicação se seus recursos, na conformidade dos
programas, projetos e ações fixados pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA;
II - submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDDCA, para devida aprovação, o Plano de
aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
III - confirmar convênios, contratos, acordos, consórcios e
outros ajustem em conjuntos com o Prefeito Municipal, relativos a financiamento
e empréstimos destinados a Fundo da Infância e Adolescência - FIA;
IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo da
Infância e da Adolescência – FIA;
V - assinar cheques em conjunto com o Departamento de
Gestão Financeira e Tesouraria, bem como as prestações de contas e relatórios
do Fundo da Infância e Adolescência - FIA e decidir sobre todos os assuntos
relativos à sua administração ou gerência.
Art. 36 O Vice - Presidente substitui o
Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Seção
II
Do
Tesoureiro
Art. 37 Compete ao Tesoureiro:
I - assinar cheques, prestação de contas e quaisquer outros
documentos relativos ao movimento das contas correntes do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA, juntamente com o Presidente ou seu substituto;
II - informar mensalmente ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, a posição dos saldos
bancários do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;
III - controlar diariamente a poluição das contas correntes
do Fundo da Infância e Adolescência -
FIA;
IV - exercer rigoroso controle sobre o ordenamento das
despesas e a execução orçamentária dos recursos do Fundo da Infância e
Adolescência – FIA,
V - levantar os balancetes e relatórios mensais referentes
à movimentação dos recursos do Fundo para remessa até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao vencido, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDDCA, bem como as prestações de contas anuais, até 45
(quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício.
Seção
III
Do Secretário
Geral
Art. 38 Cabe ao Secretário Geral do
Conselho Curador do Fundo da Infância e
Adolescência - FIA:
I - organizar as reuniões do
Conselho fazendo e tomando todas às providências necessárias;
II - lavrar as atas das reuniões no livro próprio;
III - receber e responder as correspondências do Conselho;
IV - providenciar a relação de todos os materiais de
expediente necessário ao funcionamento do Conselho e providenciar sua compra e,
ainda, zelar pela sua guarda e utilização,
V - realizar toda e qualquer atividade administrativa
pertinente ao Conselho Curador, determinadas pelo seu Presidente.
Seção
IV
Das
Substituições
Art. 39 Em suas ausências e
impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice – Presidente e o Tesoureiro
pelo Secretário e vice - versa.
Seção V
Das
Reuniões do Conselho Curador
Art. 40 Os membros do Conselho Curador
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente reunir-se-ão ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; pelo
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA pelo Secretário Municipal do Trabalho, Assistência,
Desenvolvimento Social e Família ou pelo Prefeito Municipal, para decidir sobre
assuntos de relevante interesse do Fundo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias
poderão realizar-se a qualquer dia e hora e tratarão exclusivamente da pauta de
convocação.
Capítulo V
Do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza e Finalidade
do Conselho
Art. 41 A participação popular nas ações do Município de
São Gabriel da Palha dirigidas à promoção de defesa dos direitos da criança e
do adolescente será paritária e efetiva através do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente, composto de representantes de órgãos públicos e de
entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das
crianças e dos adolescentes.
Seção II
Dos Membros e da
Competência do Conselho
Art. 42 O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida 1 (uma) recondução, mediante
novo processo de escolha.
§ 1º Para efeito de recondução,
considera-se mandato o exercício efetivo da função de membro do Conselho
Tutelar por período igual ou superior a 50% (cinqüenta
por cento) do mandato anterior.
§ 2º Para cada membro titular haverá dois membros
suplentes.
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e/ou
adolescentes do Município de São Gabriel da Palha, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 44 Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir há pelo menos cinco anos no Município de São Gabriel da
Palha;
IV - não possuir antecedentes criminais, e não ter sido condenado ou estar respondendo por infração penal,
V - estar no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único. Além dos requisitos constantes no “caput” deste
artigo, o candidato deverá possuir conhecimentos específicos, que verse sobre legislação e
política de atendimento à criança e ao adolescente e reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato
com as crianças e adolescentes.
Art. 45 O pedido de registro deverá ser
formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos
por esta Lei.
§ 1º Dar-ser-á vista desses documentos
ao representante do Ministério Público.
§ 2º Ocorrendo impugnação pelo
representante do Ministério Público, dela será o candidato notificado para
apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, competindo ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA, no dobro
do prazo, prolatar decisão a respeito.
Art. 46 Finalizado o prazo para registro dos candidatos e julgadas
as impugnações suscitadas pelo representante do Ministério Público, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA
providenciará a publicação do edital na imprensa local, contendo o nome de
todos os candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da publicação, para impugnação por qualquer cidadão.
§ 1º Ocorrendo impugnação, dela será o candidato notificado
para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, remetendo-se após, os
autos ao representante do Ministério Público para emitir parecer.
§ 2º A seguir, os autos serão
encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDDCA, que no prazo de 3 (três) dias úteis, decidirá a respeito.
Art. 47 As decisões prolatadas pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA,
concernentes às impugnações de registro de candidatura serão irrecorríveis.
Art. 48 Uma vez julgadas as
impugnações, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA providenciará a publicação de edital na imprensa local,
contendo o nome dos candidatos habilitados ao processo seletivo.
Seção
III
Da Realização Do Processo Seletivo
Art. 49 O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar
será convocado pelo Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDDCA, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Seção
IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 50 Concluído o processo seletivo,
o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDDCA proclamará o resultado, providenciando publicação, na imprensa local,
dos nomes dos candidatos e sua classificação.
Parágrafo único. Os cinco primeiros
classificados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de
classificação, como suplentes.
Art. 51 Os membros escolhidos serão
nomeados pelo Prefeito, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 52 Ocorrendo vacância no cargo,
assumirá o suplente que houver obtido a melhor classificação.
Art. 53 O Conselho Tutelar será instalado em sede a ser
fornecida pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos
necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 54 O Conselho Tutelar terá seu
funcionamento, expediente e reuniões disciplinados na forma de seu Regimento
Interno.
Seção V
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 55 Os conselheiros eleitos escolherão entre si, na
primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice - Presidente e
o Secretário.
§ 1º Na falta ou impedimento do
Presidente assumirá a Presidência, o Conselheiro Vice –Presidente.
§ 2.º As sessões serão instaladas com
o mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 56 Os membros do Conselho Tutelar
atuarão em período de 40 (quarenta) horas semanais, garantindo-se atendimento
na sua sede, das 8 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Fora do horário oficial de funcionamento, à noite, nos
feriados e fins de semana, o atendimento a denúncias, consultas e reclamações
será efetuado em situações emergenciais, conforme escala de plantão a ser
estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 2º As formas de justificativas às
faltas de conselheiro ao trabalho, bem como os prazos para cada caso, serão
estabelecidos em Regimento Interno.
Seção
VI
Da Competência
Art. 57 A competência para atuação do
Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; e
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas às regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de
proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Seção
VII
Da Remuneração E Da Perda De Mandato
Art. 58 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão
mensalmente, a título de retribuição pecuniária o valor de R$ 991,55
(novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 1º É assegurado aos membros titulares do Conselho
Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina.
§ 2º Sendo o membro servidor
público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou
função, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º A concessão da remuneração prevista no “caput” do
presente artigo, não cria vínculo laboral com a Administração Pública
Municipal, não lhe sendo extensiva as prerrogativas e os direitos inerentes aos
servidores públicos municipais.
§ 4º O valor fixado será corrigido na mesma data e pelo
mesmo índice aplicado na revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais.
§ 5º Dos valores a serem pagos, serão descontados e
recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao
Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.
Art. 59 Os Conselheiros que reúnam a condição de servidor
público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os
plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem lotados.
Art. 60 Os recursos necessários à
remuneração dos membros do Conselho Tutelar serão previstos na Lei Orçamentária
Anual da Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 61 O conselheiro tutelar, a
qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado se:
I - usar da função em benefício próprio;
II- romper sigilo em relação aos casos analisados no
exercício de sua função;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou se omitir a isso
quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento
do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão
colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no plantão e no horário
estabelecido;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício
do cargo, nos termos desta Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, honorários,
gratificações, custas, emolumentos, diligências;
IX - for condenado pela prática de crime doloso,
contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990;
X - faltar, 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias
alternados, sem justificativa, ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar,
no espaço de um ano.
Parágrafo único. A perda do mandato será
decretada pelo Poder Executivo após processo regularmente promovido pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDDCA,
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado assegurada
a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Art. 62. O
exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar constituirá
serviços públicos relevantes e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 63. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto,
madrasta e enteado.
Parágrafo único. Entende-se por impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 64 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDDCA terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a
publicação da presente Lei, para revisar e atualizar o seu Regimento Interno,
que regulamentará o seu funcionamento, procedimentos e as atribuições de seu
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, dos Conselheiros e do Conselho
Curador.
Art. 65 A eleição do Conselho Tutelar será regulamentada nos termos de
Resoluções baixadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDDCA.
§ 1º O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da
eleição presidencial.
§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 66 Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013
terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro
processo de escolha realizado em data unificada em todo o território nacional,
que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei n.º 12.696,
de 25 de julho de 2012.
Art. 67 O mandato dos conselheiros tutelares empossados no
ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de
participação no processo de escolha subsequente, que ocorrerá em 2015.
Art. 68 Os recursos necessários para
execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 69 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis n.º 690/1991, Lei n.º 938/1994, Lei n.º
1.113/1998, Lei n.º 1.552/2005, Lei n.º 1.698/2006 e Lei n.º 1.761/2007.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 05 de novembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.