O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos,
salários e Funções Comissionadas dos Servidores e Funcionários da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, em 15% (quinze por cento).
Art. 2º Fica,
ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores
estatutários das carreiras I, II e III e aos celetistas dos níveis QP-1, QP-2,
QP-3, um abono para o mês de agosto de 1991, no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros).
Art. 3º Os
recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
abril de 1991.
Art. 5º Revogadas
as disposições em contrário, exceto a Lei nº 625 de 24 de agosto de 1990.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 26 de Agosto de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.