LEI Nº 688, DE 26 DE AGOSTO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos, salários e Funções Comissionadas dos Servidores e Funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, em 15% (quinze por cento).

 

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores estatutários das carreiras I, II e III e aos celetistas dos níveis QP-1, QP-2, QP-3, um abono para o mês de agosto de 1991, no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

 

Art. 3º Os recursos necessários a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de abril de 1991.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, exceto a Lei nº 625 de 24 de agosto de 1990.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Agosto de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.