LEI Nº 686, DE 08 DE JULHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos temos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de São Gabriel da Palha, para o Exercício Financeiro de 1.992.

 

Art. 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, deve fornecer informações e dados, quantitativos e qualitativos, relacionados a cada projeto com investimentos acima de 1,0% (um por cento) do Orçamento, de forma a identificar o estágio em que se encontra e o cronograma a cumprir, bem como avaliar os custos da fase executada.

 

SEÇÃO I

DOS GASTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivas do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

I - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1992, ou com outro critério que se estabeleça.

 

Art. 4º Os gastos municipais serão estimados por serviços mentidos pelo Município, considerando-se, entretanto:

 

I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora Orçamento;

 

II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - a receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionarias;

 

V - demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 119 da lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º O Orçamento do Município e fundações conterão obrigatoriamente:

 

I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

 

II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, §§ da Constituição da República;

 

Art. 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos previstos na programação de desembolso.

 

Art. 7º Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:

 

I - nos casos de calamidade pública, na forma do Art. 94, § 3º da Lei Orgânica Municipal;

 

II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º O relatório bimestral de que trata o artigo 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará por categoria de programação de cada órgão, ou fundações mantidas pelo Município as despesas com:

 

I - diárias relativas a trabalho fora da Sede;

 

II - passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da Sede;

 

III - locação de mão de obra;

 

IV - consultoria de qualquer espécie;

 

V - publicidade e propaganda;

 

VI - suprimento de fundos.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 9º Constituem receitas do município, aquelas provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais, privadas ou nacionais;

 

IV - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;

 

V - de empréstimos e financiamentos com prazo de até doze meses, autoriza dos por Lei específica, vinculadas às obras e serviços públicos.

 

Art. 10 A estimativa das receitas considerará:

 

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;

 

IV - as alterações da legislação tributária.

 

Art. 11 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Parágrafo Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 12 O Município deverá manter sempre atualizada a sua legislação tributária, para o Exercício de 1992.

 

§ 1º - A atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

§ 2º - Os esforços mencionados nos parágrafos anteriores se estenderão à Administração da Dívida Ativa.

 

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 13 O Município executará com prioridade, as ações que serão delineadas por setor, expressa no anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

§ 1º - Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do plano plurianual.

 

§ 2º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da Receita, atenção a:

 

I - prioridade de investimento nas áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;

 

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - modernização na ação governamental.

 

Art. 14 O Orçamento Municipal ccxrpreendei4 as receitas e despesas da administração direta e indireta e dos fundos especiais de modo a evidenciaras políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Federal.

 

Art. 15 O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal.

 

Art. 16 No poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1991, ressalvados os casos autorizados em lei específica, os seguintes casos:

 

a) De pessoal e, respectivos encargos, que não poder ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;

b) Transferências inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.

 

Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;

 

II - as despesas com o pagamento da dívida pública, pessoal e encargos sociais, terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 18 As despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo observarão a mesma política salarial do Poder Executivo.

 

SEÇÃO IV

DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS

 

Art. 19 Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:

 

I - fonte dos recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital.

 

II - aplicações onde serão discriminadas:

 

a) As ações que serão devolvidas através de fundo;

b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, classificados com as categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital.

 

Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 20 Os Orçamentos das Fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 21 Na elaboração dos Orçamentos das Fundações serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Seção.

 

Art. 22 As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento-Central.

 

Art. 23 Na programação dos seus gastos, as Fundações observarão as prioridades e metas constantes da seção III do capítulo I.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária especialmente sobre:

 

I - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

II - revisão das alíquotas dos impostos objetivando adequá-los realidade local;

 

Art. 25 O Prefeito Municipal enviará até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, projeto de lei orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

§ 1º - Aprovado o Projeto na Câmara, será enviado para sanção.

 

§ 2º - Em caso de rejeição do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Exercício Financeiro de 1992, execução do Orçamento do Exercício Financeiro de 1991 na proporção de 1/12 (um doze avos) em cada mês para a manutenção das despesas de custeio, atualizadas na forma legal.

 

§ 3º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, a coordenação e elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 27 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei especial.

 

Art. 28 O detalhamento das quantidades e localidade dos projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.

 

Art. 29 O Poder Executivo, deverá atender no prazo máximo de sete dias úteis, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 08 de Julho de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

01 - PODER LEGISLATIVO

 

- Manutenção dos serviços legislativos, recuperação e ampliação de próprios como também treinamento de Recursos Humanos.

 

02 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

I - aquisição de equipamentos e material permanente com o objetivo de modernizar os serviços do Município;

 

II - treinamento de Recursos Humanos;

 

III - conservação e construção de próprios Municipais;

 

IV - amortização de Dívida Interna;

 

V - desapropriação e aquisição de imóveis;

 

VI - intensificação de Projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO

 

I - ações visando à implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

 

II - ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras-de-arte, com o objetivo de incentivar o escoamento da produção.

 

2.3 – AGRICULTURA

 

I - desenvolvimento de programas visando, o melhoramento do sistema agrícola e da pecuária do Município;

 

II - apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica e distribuição de sementes e mudas.

 

III - desenvolvimento de ações visando o controle das doenças animais e vegetais;

 

IV - manutenção e melhoria de hortas e viveiros comunitários;

 

V - aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

 

VI - desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;

 

VII - construção de pesqueiros e açudes;

 

VIII - arborização de logradouros públicos;

 

IX - manutenção e ampliação do Horto Florestal do Município;

 

2.4 - EDUCAÇÃO E CULTURA

 

I - continuar aprimorando o ensino fundamental, inclusive o ensino escolar e superior, com a construção de obras, recuperação e reequipamento de prédios escolares, bem como o transporte de alunos;

 

II - desenvolvimento de programas de creches, visando o apoio às crianças carentes do Município;

 

III - distribuição de livros didáticos e material de apoio pedagógico e, assistência alimentar e nutricional ao educando, bem como, assistência oftalmológica sempre que necessário;

 

IV - investir na capacitação profissional dos professores;

 

V - Incentivar a difusão cultural esportiva através de meios existentes no Município;

 

VI - realização de eventos culturais (feiras, desfile escolar, etc);

 

VII - realização de competições esportivas (Copa Gazetinha e outros);

 

VIII - construção de quadras de esportes e Centro Educacional e Desportivo;

 

IX - promover a Educação Ambiental na Rede de Ensino e conscientização da Comunidade para a preservação do meio ambiente na forma do Art. 136, inciso V da Lei Orgânica Municipal;

 

X - atualizar e ampliar o acervo das bibliotecas escolares;

 

XI - apoiar, fortalecer e ampliar as experiências de Educação voltada para o meio rural;

 

XII - manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;

 

2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO

 

I - distribuição de medicamento a pessoas carentes do Município;

 

II - desenvolvimento de metas e ações objetivando o atendimento integral pessoas em todas as suas necessidades;

 

III - investir no saneamento geral, visando proporcionar melhores condições de vida à população do Município;

 

IV - reciclagem profissional com cursos especiais nas áreas propostas;

 

V - elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

 

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano, na forma do Art. 115, inciso VI da Lei Orgânica do Município;

 

VII - coleta de lixo hospitalar feita separadamente destinada ao local pré-estabelecido pelo Poder Público Municipal, na forma do Art. 139 da Lei Orgânica Municipal.

 

2.6 - ASSISTÊNCIA PREVIDENCIAL

 

I - garantir os benefícios previdenciários e de seguridade social definidos pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;

 

II - acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

 

III - apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais;

 

IV - assistência geral às pessoas carentes.

 

2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

 

I - manutenção, ampliação e modernização dos programas de comunicação e telecomunicação do Município;

 

II - desenvolvimento de ações visando a melhoria e expansão de rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;

 

III - construção e conservação das redes elétricas;

 

IV - apoio ao programa de eletrificação rural com a participação do Governo Estadual;

 

V - extensão de redes de iluminação pública na sede e no interior do Município;

 

2.8 - HABITAÇÂO E URBANISMO

 

I - desenvolvimento de programas habitacionais com o objetivo de solucionar o problema da moradia no Município;

 

II - pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

 

III - ação para manutenção do cemitério Municipal;

 

IV - manutenção da limpeza e coleta de lixo;

 

V - construção de muros de arrimo;

 

VI - construção de pontes no perímetro urbano;

 

VII - desapropriação de imóveis para abertura de novas ruas;

 

VIII - construção de Parques e Jardins.

 

2.9 – TRANSPORTES

 

I - construção de Pontes e Bueiros;

 

II - construção, reabertura e melhoria de estradas;

 

III - construção de abrigos para usuários de ônibus;

 

IV - sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade;

 

V - manutenção e conservação das vias urbanas;

 

3.0 - EQUIPAMENTOS

 

I - aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores Municipais, proporcionando às áreas administrativas condições para o melhor desempenho de suas atividades.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.