O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º
Ficam estabelecidas, nos temos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de São Gabriel
da Palha, para o Exercício Financeiro de 1.992.
Art. 2º A
Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, deve
fornecer informações e dados, quantitativos e qualitativos, relacionados a cada
projeto com investimentos acima de 1,0% (um por cento) do Orçamento, de forma a identificar o estágio em que se
encontra e o cronograma a cumprir, bem como avaliar os custos da fase
executada.
SEÇÃO I
DOS GASTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3º Constituem
os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivas do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
I - estimará os valores da receita
e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para
o exercício de 1992, ou com outro critério que se estabeleça.
Art. 4º Os
gastos municipais serão estimados por serviços mentidos pelo Município,
considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada
para o exercício, para o qual se elabora Orçamento;
II - os fatores conjunturais que
possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando
este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal
localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo
Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionarias;
V - demonstrativos dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar
o cumprimento do disposto no Art. 119 da lei Orgânica do Município.
Art. 5º
O Orçamento do Município e fundações conterão
obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao
pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder
Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, §§ da Constituição da
República;
Art. 6º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
previstos na programação de desembolso.
Art. 7º
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à
conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvados:
I - nos casos de calamidade
pública, na forma do Art. 94, § 3º da Lei Orgânica Municipal;
II - os créditos reabertos de
acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º
O relatório bimestral de que trata o artigo 165, § 3º da Constituição Federal,
demonstrará por categoria de programação de cada órgão, ou fundações mantidas
pelo Município as despesas com:
I - diárias relativas a trabalho
fora da Sede;
II - passagens e despesas com locomoção
para trabalhos fora da Sede;
III - locação de mão de obra;
IV - consultoria de qualquer
espécie;
V - publicidade e propaganda;
VI - suprimento de fundos.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 9º Constituem
receitas do município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua
competência;
II - de atividades econômicas, que
por conveniência possa vir a executar;
III - de transferências por força
de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades
governamentais, privadas ou nacionais;
IV - de empréstimos tomados para
antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;
V - de empréstimos e
financiamentos com prazo de até doze meses, autoriza dos por Lei específica,
vinculadas às obras e serviços públicos.
Art.
I - os fatores conjunturais que
possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada
para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam
as arrecadações dos impostos;
IV - as alterações da legislação
tributária.
Art. 11
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de
diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não
tributária.
Art. 12
O Município deverá manter sempre atualizada a sua legislação tributária, para o
Exercício de 1992.
§ 1º - A
atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização
da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os
esforços mencionados nos parágrafos anteriores se estenderão à Administração da
Dívida Ativa.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13
O Município executará com prioridade, as ações que serão delineadas por setor,
expressa no anexo I que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º -
Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do plano
plurianual.
§ 2º - A
Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da Receita,
atenção a:
I - prioridade de investimento nas
áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;
II - austeridade na gestão dos
recursos públicos;
III - modernização na ação
governamental.
Art. 14
O Orçamento Municipal ccxrpreendei4 as receitas e
despesas da administração direta e indireta e dos fundos especiais de modo a
evidenciaras políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração, os
princípios de anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 15
O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade
de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do
Governo, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados e sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal.
Art. 16
No poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1991, ressalvados os casos autorizados em
lei específica, os seguintes casos:
a) De pessoal e, respectivos
encargos, que não poder ultrapassar o limite de 65% (sessenta e cinco por
cento) das receitas correntes;
b) Transferências inclusive as
relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Art.
I - as obras em execução terão
prioridades sobre novos projetos não podendo ser paralisadas sem autorização
Legislativa;
II - as despesas com o pagamento
da dívida pública, pessoal e encargos sociais, terão prioridades sobre as ações
de expansão dos serviços públicos.
Art. 18
As despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo observarão a
mesma política salarial do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS
Art. 19 Será
elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo
conteúdo será o seguinte:
I - fonte dos recursos financeiros
no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei
de Criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e
receitas de capital.
II - aplicações onde serão
discriminadas:
a) As ações que serão devolvidas
através de fundo;
b) Os recursos destinados ao
cumprimento das metas e ações, classificados com as categorias econômicas:
despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 20
Os Orçamentos das Fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei nº
4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para
as suas receitas e despesas.
Art. 21
Na elaboração dos Orçamentos das Fundações serão observadas as diretrizes
específicas de que trata esta Seção.
Art. 22
As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta seção serão estimados e
programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento-Central.
Art. 23 Na
programação dos seus gastos, as Fundações observarão as prioridades e metas
constantes da seção III do capítulo I.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício, projeto de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária especialmente sobre:
I - revisão das taxas, objetivando
sua adequação aos custos dos serviços prestados;
II - revisão das alíquotas dos
impostos objetivando adequá-los realidade local;
Art. 25
O Prefeito Municipal enviará até três meses antes do encerramento do exercício
financeiro, projeto de lei orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa.
§ 1º -
Aprovado o Projeto na Câmara, será enviado para sanção.
§ 2º -
Em caso de rejeição do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder no Exercício Financeiro de 1992, execução do
Orçamento do Exercício Financeiro de 1991 na proporção de 1/12 (um doze avos)
em cada mês para a manutenção das despesas de custeio, atualizadas na forma
legal.
§ 3º -
Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 26
Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, a coordenação e elaboração dos
Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art.
Art. 28
O detalhamento das quantidades e localidade dos projetos a serem executados
serão especificados no Orçamento.
Art. 29 O
Poder Executivo, deverá atender no prazo máximo de sete dias úteis, as
solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara
Municipal, sobre informações e dados, quantitativos e qualitativos, que
justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.
Art. 30
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 08 de Julho de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
01 - PODER LEGISLATIVO
- Manutenção dos serviços
legislativos, recuperação e ampliação de próprios como também treinamento de Recursos
Humanos.
02 - PODER EXECUTIVO
2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO
E FINANÇAS:
I - aquisição de equipamentos e
material permanente com o objetivo de modernizar os serviços do Município;
II - treinamento de Recursos
Humanos;
III - conservação e construção de
próprios Municipais;
IV - amortização de Dívida
Interna;
V - desapropriação e aquisição de
imóveis;
VI - intensificação de Projetos
para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis.
2.2 - SETOR ECONÔMICO
I - ações visando à implantação e
instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do
meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades
economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;
II - ampliação e melhoria das
estradas vicinais e obras-de-arte, com o objetivo de incentivar o escoamento da
produção.
2.3 – AGRICULTURA
I - desenvolvimento de programas
visando, o melhoramento do sistema agrícola e da pecuária do Município;
II - apoio aos pequenos e médios produtores
rurais, inclusive com assistência técnica e distribuição de sementes e mudas.
III - desenvolvimento de ações
visando o controle das doenças animais e vegetais;
IV - manutenção e melhoria de
hortas e viveiros comunitários;
V - aquisição de máquinas e
implementos agrícolas;
VI - desenvolvimento de ações
visando a diversificação de culturas no Município;
VII - construção de pesqueiros e
açudes;
VIII - arborização de logradouros
públicos;
IX - manutenção e ampliação do
Horto Florestal do Município;
2.4 - EDUCAÇÃO E CULTURA
I - continuar aprimorando o ensino
fundamental, inclusive o ensino escolar e superior, com a construção de obras,
recuperação e reequipamento de prédios escolares, bem como o transporte de
alunos;
II - desenvolvimento de programas
de creches, visando o apoio às crianças carentes do Município;
III - distribuição de livros
didáticos e material de apoio pedagógico e, assistência alimentar e nutricional
ao educando, bem como, assistência oftalmológica sempre que necessário;
IV - investir na capacitação
profissional dos professores;
V - Incentivar a difusão cultural
esportiva através de meios existentes no Município;
VI - realização de eventos
culturais (feiras, desfile escolar, etc);
VII - realização de competições
esportivas (Copa Gazetinha e outros);
VIII - construção de quadras de
esportes e Centro Educacional e Desportivo;
IX - promover a Educação Ambiental
na Rede de Ensino e conscientização da Comunidade para a preservação do meio
ambiente na forma do Art. 136, inciso V da Lei Orgânica Municipal;
X - atualizar e ampliar o acervo
das bibliotecas escolares;
XI - apoiar, fortalecer e ampliar
as experiências de Educação voltada para o meio rural;
XII - manutenção do ensino
fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;
2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO
I - distribuição de medicamento a
pessoas carentes do Município;
II - desenvolvimento de metas e
ações objetivando o atendimento integral pessoas em todas as suas necessidades;
III - investir no saneamento
geral, visando proporcionar melhores condições de vida à população do
Município;
IV - reciclagem profissional com
cursos especiais nas áreas propostas;
V - elaboração de programas específicos
na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendidos o controle de teor nutricional, bem como bebidas e
águas para o consumo humano, na forma do Art. 115, inciso VI da Lei Orgânica do
Município;
VII - coleta de lixo hospitalar
feita separadamente destinada ao local pré-estabelecido pelo Poder Público
Municipal, na forma do Art. 139 da Lei Orgânica Municipal.
2.6 - ASSISTÊNCIA PREVIDENCIAL
I - garantir os benefícios previdenciários
e de seguridade social definidos pela Constituição Federal, dentro das
disponibilidades do Município;
II - acompanhamento e
fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos
comunitários;
III - apoio ao menor abandonado de
acordo com as comunidades e órgãos oficiais;
IV - assistência geral às pessoas
carentes.
2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA
ELÉTRICA
I - manutenção, ampliação e
modernização dos programas de comunicação e telecomunicação do Município;
II - desenvolvimento de ações
visando a melhoria e expansão de rede telefônica rural, junto aos órgãos
responsáveis;
III - construção e conservação das
redes elétricas;
IV - apoio ao programa de
eletrificação rural com a participação do Governo Estadual;
V - extensão de redes de
iluminação pública na sede e no interior do Município;
2.8 - HABITAÇÂO E URBANISMO
I - desenvolvimento de programas
habitacionais com o objetivo de solucionar o problema da moradia no Município;
II - pavimentação e obras complementares
de ruas e avenidas;
III - ação para manutenção do
cemitério Municipal;
IV - manutenção da limpeza e
coleta de lixo;
V - construção de muros de arrimo;
VI - construção de pontes no
perímetro urbano;
VII - desapropriação de imóveis
para abertura de novas ruas;
VIII - construção de Parques e
Jardins.
2.9 – TRANSPORTES
I - construção de Pontes e
Bueiros;
II - construção, reabertura e
melhoria de estradas;
III - construção de abrigos para
usuários de ônibus;
IV - sinalização de trânsito nas principais
ruas da cidade;
V - manutenção e conservação das
vias urbanas;
3.0 - EQUIPAMENTOS
I - aquisição de veículos,
máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores
Municipais, proporcionando às áreas administrativas condições para o melhor
desempenho de suas atividades.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.