O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as
fundações em funcionamentos efetivos na circunscrição do Município, com o fim
exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de
Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:
I - personalidade Jurídica há mais de dois anos, através de
certidão expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
I - personalidade jurídica de no mínimo 12 meses, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de títulos e Documentos; cópia autenticada do estatuto e suas alterações, se houver e, ata da eleição e posse da diretoria em exercício. (Redação dada pela Lei nº 3.092/2023)
II
– efetivo funcionamento há mais de dois anos de
serviços desinteressado e gratuito prestado à coletividade, através de
documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca e cópia de Estatuto;
II – efetivo funcionamento há
mais de dois anos de serviços desinteressados e, gratuito prestado à
coletividade, através de documento expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou
Chefe do Poder Legislativo do Município e cópia do Estatuto;
II - efetivo
funcionamento nos doze meses imediatamente anteriores à formulação do pedido,
de serviços desinteressados e gratuitos prestado à coletividade, através de
documento expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo
do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.092/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1745/2007)
III - na remuneração
dos cargos a Diretoria da organização e da não distribuição de lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedoras ou associadas sob nenhuma
forma ou pretexto, através do balanço anual;
III - cláusula estatutária que contenha o
teor de que não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos
diretores, dirigentes, mantenedores e associados comprovado através do balanço
anual. (Redação
dada pela Lei nº 3.092/2023)
IV - apresentação
de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido,
de que tenha promovido atividades educacionais, científicas, culturais,
artísticas, esportivas, sociais ou filantrópicas de caráter geral e
indiscriminado, em prol da comunidade e, (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.092/2023)
V - cópia autenticada em Cartório da ata recente de reunião de
diretoria com data máxima de noventa dias anteriores à formulação do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.092/2023)
Parágrafo Único. O Serviço desinteressado e gratuito à
coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas
áreas educacionais, culturais e artísticos, médica e de assistência social ou
qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e
indiscriminado.
Art. 2º As organizações a que se refere o Art. 1º,
serão, por Lei, declaradas de Utilidade Pública.
Art. 3º As organizações declaradas de Utilidade
Pública poderão fazer jus a percepção de auxílio à conta de dotação
orçamentária do Poder Executivo, desde que, anualmente apresentem relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 4º Será revogado, através de Lei, a declaração
de Utilidade Pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação
de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos
requisitos exigidos no Art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Julho de
1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.