LEI Nº 681, DE 01 DE JULHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamentos efetivos na circunscrição do Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - personalidade jurídica de no mínimo 12 meses, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de títulos e Documentos; cópia autenticada do estatuto e suas alterações, se houver e, ata da eleição e posse da diretoria em exercício. (Redação dada pela Lei nº 3.092/2023)

 

II - efetivo funcionamento nos doze meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, de serviços desinteressados e gratuitos prestado à coletividade, através de documento expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.092/2023)

 (Redação dada pela Lei nº 1745/2007)

 

III - cláusula estatutária que contenha o teor de que não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos diretores, dirigentes, mantenedores e associados comprovado através do balanço anual. (Redação dada pela Lei nº 3.092/2023)

 

IV - apresentação de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, de que tenha promovido atividades educacionais, científicas, culturais, artísticas, esportivas, sociais ou filantrópicas de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.092/2023)

 

V - cópia autenticada em Cartório da ata recente de reunião de diretoria com data máxima de noventa dias anteriores à formulação do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.092/2023)

 

Parágrafo Único. O Serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas educacionais, culturais e artísticos, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

Art. 2º As organizações a que se refere o Art. 1º, serão, por Lei, declaradas de Utilidade Pública.

 

Art. 3º As organizações declaradas de Utilidade Pública poderão fazer jus a percepção de auxílio à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo, desde que, anualmente apresentem relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

Art. 4º Será revogado, através de Lei, a declaração de Utilidade Pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de Julho de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.