LEI Nº 66, DE 28 DE OUTUBRO DE 1970.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1971.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de São Gabriel da Palha, para o exercício de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual quantia.

 

Parágrafo Único. A jurisdição da Prefeitura Municipal será exercida em torno, digo, em todas as linhas de transportes que trafegam no Município.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (anexo I) e das especificações constantes do anexo II e seus subanexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS C0RRENTES ....................................... Cr$ 524.872,90

Rendas Tributarias ............................................ Cr$ 5.000,00

Rendas Industriais ............................................ Cr$ 2.500,00

Rendas de T. Correntes ..................................... Cr$ 429.872,90

Rendas Diversas ............................................... Cr$ 54.500,00

 

RECEITAS DE CAPITAL ....................................... Cr$ 315.127,10

Transf. Capital ................................................. Cr$ 315.127,10

 

SOMA TOTAL................................................... Cr$ 840.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e respectivos subanexos, que fazem parte integrante, conforme a discriminação seguinte:

 

PREFEITURA ....................................................... Cr$ 835.240,00

CÂMARA MUNICIPAL ............................................. Cr$ 4.760,00

 

0 - Gabinete do prefeito ...................................... Cr$ 104.500,00

0 - Secretaria ................................................... Cr$ 7.000,00

1 - Administração Financeira ................................ Cr$ 120.963,77

3 - Rec. Nat. e Agro-Pecuários ............................. Cr$ 53.218,22

4 - Viação – Transp. e Comunicações .................... Cr$ 148.500,00

6 - Educação e Cultura ........................................ Cr$ 100.100,00

7 - Saúde .......................................................... Cr$ 43.400,00

8 - Bem Estar social ............................................ Cr$ 42.000,00

9 – Serviços Urbanos .......................................... Cr$ 215.558.01

 

 

SOMA TOTAL ........................................................ Cr$ 840.000,00

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal a:

 

I - abrir créditos suplementares até 50$ (cinqüenta por cento) das dotações referentes às verbas de Custeio de Serviços - (3.1.0.0), Investimentos (4.1.0.0) e Inversões Financeiras (4.2.0.0).

 

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite e 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos poderá ser liberado, por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de Outubro de 1970.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

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Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.