O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os vencimentos dos servidores públicos municipais, serão reajustados
bimestralmente, a partir de 1º de novembro de 1990.
Art. 2º
O limite da despesa com pessoal do Município, incluindo-se aqueles pertencentes
ao “Quadro em Extinção” (Celetistas), computados os reajustes, não poderá
ultrapassar o percentual de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Orçamentária
Mensal do Município.
§ 1º - A
base de cálculo para aplicação do reajuste a que se refere ao “Caput” deste
artigo será o da receita orçamentária do primeiro mês anterior ao daquele da
aplicação do reajuste.
§ 2º -
Ficam excluídas da Receita Orçamentária, para efeito de aplicação do percentual
de 50% (cinqüenta por cento) prevista no “Caput” deste artigo, as verbas
decorrentes de convênios, desde que do cumprimento do convênio, não decorra
despesa de pessoal para o Município.
Art. 3º
Os reajustes bimestrais obedecerão a variação dos índices de Preços ao
Consumidor (IPC), ou qualquer outro índice que venha substituí-lo fornecido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) adotando-se o
somatório do bimestre.
§ 1º - A
incorporação dos reajustes de que trata a presente Lei, independe de nova
Legislação, devendo-se proceder-se através de Decreto do Poder Executivo ou Ato
da Mesa do Poder Legislativo, conforme o caso. §
§ 2º -
Para efeito de calendário, o bimestre inicial para aplicação da presente Lei
será SETEMBR0/OUTUBRO de 1990, com incorporação do Índice apurado no primeiro
mês do bimestre subseqüente.
Art. 4º
Caso o índice apurado do IPC. do bimestre ultrapasse o limite da Receita
estabelecido no Art. 2º desta Lei, o percentual será reduzido aos limites
fixados da receita, devendo a diferença ser computada como resíduo tão logo
assim permitir a mencionada receita.
Art. 5º
A Política Salarial estabelecida na presente Lei, sem alterada sempre que for necessário
ao equilíbrio da administração ou para preservação do poder aquisitivo dos
vencimentos dos servidores.
Art. 6º
As disposições da presente Lei, serão aplicadas aos servidores públicos
municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único.
Art. 7º
Os recursos necessários à execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento vigente.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo Único do Art. 6º da Lei Municipal nº
599 de 09 de março de 1.990.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 24 de agosto de 1990.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.