LEI Nº 599, DE 09 DE MARÇO DE 1990.

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime Jurídico único, regidos pelas disposições contidas na Lei n° 362 de 13 de agosto de 1982 e Legislação Complementar.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, os funcionários investidos em cargos de provimento efetivo ou em comissão da administração pública dos poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 3º Aplicam-se aos membros do magistério público municipal, as disposições do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, assegurando-lhes a valorização profissional através do plano de carreira para o Magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 4º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos.

 

Art. 5º Os empregados estáveis, quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, não lograrem êxito, ou não participarem do referido concurso, integrarão Quadro Remanescente regido pela C.L.T., declarado “em extinção”.

 

Parágrafo Único. A extinção do Quadro Remanescente dar-se-á de forma gradativa, na medida em que forem vagando os empregos, proibida em qualquer hipótese admissão de pessoal pelo regime seletista.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a política salarial para os Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. Até que seja publicada a Lei a que se refere o “caput” do presente artigo, fica mantida a forma de correção salarial mensal, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor do mês anterior.  (Revogada pela Lei nº 625/1990)

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das cotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor nada de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1990.

 

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de março de 1990.

 

JAIR PEREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.